Lei Ordinária nº 1115/2016 -
29 de setembro de 2016
“Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Chapadão do Sul, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Esta lei cria e regula no Município de Chapadão do Sul e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura (SMC), que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único.
-
O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura e o Sistema Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul, e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º
A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul com a participação da sociedade, no campo da cultura.
Capítulo I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art.
3º
A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Chapadão do Sul.
Art.
4º
A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Chapadão do Sul.
Art.
5º
É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Chapadão do Sul e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art.
6º
Cabe ao Poder Público do Município de Chapadão do Sul planejar e implementar Políticas Públicas para:
Art.
7º
A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art.
8º
A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art.
9º
Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Capítulo II
Dos Direitos Culturais
Art.
10
Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
Capítulo III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art.
11º
O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da Cultura – Simbólica, Cidadã e Econômica – como fundamento da política municipal de Cultura.
Seção
I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Seção
II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Seção
III
Da Dimensão Econômica da Cultura
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Capítulo I
Das Definições e dos Princípios
Art.
28
O Sistema Municipal de Cultura se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art.
29
O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art.
30
Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil, nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
Capítulo II
Dos Objetivos
Art.
31
O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art.
32
São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
Capítulo III
Da Estrutura
Seção
I
Dos Componentes
Seção
II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura
Seção
III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Seção
IV
Dos Instrumentos de Gestão
Seção
V
Dos Sistemas Setoriais
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Capítulo I
Dos Recursos
Art.
77
O Fundo Municipal da Cultura é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art.
78
O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura.
Art.
79
O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
Art.
80
Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
Capítulo II
Da Gestão Financeira
Art.
81
Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art.
82
O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Art.
83
O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
Capítulo III
Do Planejamento e do Orçamento
Art.
84
O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Art.
85
As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
86
O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento, bem como ao Sistema Estadual de Cultura.
Art.
87
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul – MS, 29 de setembro de 2016.
Lei Ordinária nº 1115/2016 -
29 de setembro de 2016
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de setembro de 2016
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