Esta lei cria e regula no Município de Chapadão do Sul e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura (SMC), que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Chapadão do Sul.
Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
Sistema Municipal de Museus;
A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura.
Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura, organizadas na forma descrita na presente Seção.
Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente na estrutura do Sistema Municipal de Cultura.
acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Chapadão do Sul para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura.
acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Chapadão do Sul para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura.
diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, que devem ser diversificados e articulados.
Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Política Cultural.
Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Dos Recursos
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de setembro de 2016