Lei Ordinária nº 1233/2019 -
06 de dezembro de 2019
"Dispõe sobre a criação do programa de inclusão profissional junto ao Poder Executivo Municipal e dá outras providências".
O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Fica criado o Programa de Inclusão Profissional de natureza assistencial, administrado, gerido e coordenado pelas Secretaria Municipal de Assistência Social, para dar concretude às medidas de inclusão social emancipatória aos cidadãos/cidadãs em condição de vulnerabilidade social, mediante o desenvolvimento do "Programa Travessia", "Programa Mudando Vidas", "Programa Ampliando Horizontes", Programa Superação" etc..., em parceria com as Secretarias de Finanças, de Obras Públicas, de Saúde, e demais órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais de Chapadão do Sul/MS, visando proporcionar ocupação, qualificação social e profissional.
Parágrafo único. -
O quantitativo de vagas ofertadas fica limitado a 25 (vinte e cinco).
Art. 2°.
O programa terá como escopo a colaboração em caráter excepcional, emergencial. eventual e voluntário, na execução de serviços de interesse da Administração Pública Municipal e da comunidade local, com prioridade para as seguintes atividades em detrimento de outras, a:
a) -
Limpeza, conserto, manutenção e conservação de praças, escolas, centros sociais, postos de saúde ou assemelhados, varrição. capinação e roçada de praças e canteiros públicos, inclusive nas áreas internas das escolas municipais;
b) -
Roçada, capina, poda, varrição e conservação dos prédios públicos, conservação de logradouros e preparação de áreas públicas para a realização de eventos;
c) -
Limpeza, capinagem, rastelagem, roçada e remoção de entulho de terrenos considerados baldios, em situações excepcionais, objetivando assegurar a manutenção da saúde da população, sem prejuízo de autuação aos respectivos proprietários e cobrança de taxa de serviço;
d) -
Obras de canalização pluvial e/ou cloacal. com sistema de tubulação e outros aspectos similares, limpeza de bocas de lobo, desobstrução de bueiros e córregos;
e) -
Pavimentação e tapa-buracos em logradouros, colocação de tubulação, colocação de sinalização viária, conserto de passeios públicos, pintura e fabricação de meios-fios e sarjetas;
f) -
Execução de obras públicas em regime de mutirão, como casas populares, muros, calçadas, praças, calçadas e obras públicas assemelhadas;
g) -
Atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública
e proliferação de vetores;
h) -
Campanhas e ações de saúde em caráter de emergência ou para combate a surtos endêmicos;
i) -
Realização de recenseamentos. notificações, coleta de dados ou pesquisa de interesse social noâmbito do Município;
j) -
Realização de serviços gerais próprios da municipalidade, sem caráter permanente.
Art. 4°.
O programa a que se refere esta Lei consiste na concessão de bolsa auxílio-desemprego, em contrapartida os beneficiários prestarão serviços à municipalidade.
Parágrafo único. -
Os beneficiados com o programa emergencial de auxílio Desemprego deverão participar de cursos de qualificação profissional instituídos pelo Poder Público Municipal ou indicados pelo órgão, objetivando a qualificação e/ou requalificação. para facilitar sua reintegração ao mercado de trabalho.
Art. 5°.
A adesão e participação nas atividades do programa decorrerá de inscrição do interessado, conforme condições a serem definidas em regulamento específico, atendidos os seguintes requisitos:
a) -
Idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos até o limite de 70 (setenta) anos;
b) -
Estar em situação de desemprego por período igual ou superior a 01 (um)
ano;
c) -
Não estar percebendo benefícios do seguro desemprego ou qualquer outro assistencial equivalente;
d) -
Comprovar a residência no Município de Chapadão do Sul/MS. pelo período mínimo de 01 (um) ano;
e) -
Ter renda familiar "per capita" ou inferior a 01 (um) salário mínimo;
f) -Possuir Cartão SUS e Título de Eleitor do Município.
Art. 6°.
O valor da Bolsa Assistencial a que se refere o art. 1° será de 1 salário mínimo a 1 salário mínimo e meio, desde que compridas a carga horária de 40 horas semanais de trabalho.
Art. 7°.
A designação para a realização dos trabalhos vinculados às atividades do programa será feita pela Secretaria de Assistência Social, para os órgãos municipais envolvidos no programa conforme a aptidão do beneficiário e levará em consideração as condições socioeconômicas e o local de moradia do inscrito.
Art. 8°.
A vinculação do participante no programa será mediante prestação de serviços ao município a título de colaboração e caráter eventual, que será pelo período de 06 (seis) meses, passíveis de renovação até o limite de 24 (vinte e quatro) meses. Completados os 24 (vinte e quatro) meses o beneficiário será desligado, vedada a manutenção no programa.
Art. 9°.
Aos beneficiários do programa que apresentarem problemas de saúde de caráter não permanente, comprovado pela rede pública por meio de atestado, terão suas faltas desconsideradas, por período que não exceda 15 (quinze) dias, acima de 15 (quinze) dias será desvinculado do programa e somente retornará quando estiver apto a dar continuidade ao curso ao reiniciá-lo.
Art. 10
No caso do número de alistados superar o número de vagas abertas, a preferência para a participação no programa será definida mediante a aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
I - Menor renda per capita;
II - -Mulheres arrimo de família;
III - -
Maior tempo desempregado;
IV - -Mais idade;
V - - Menor número de benefícios do programa por número de familiar.
Art. 11
O benefício do programa poderá ser concedido a mais de um membro do núcleo familiar.
Art. 12
Os contemplados com o programa perderão o benefício caso comentam uma ou mais das infrações disciplinares abaixo especificadas:
I - -deixar de comparecer ao trabalho, sem causa justificada;
II - -
desempenho insuficiente das funções e atividades designadas por seus superiores;
III - -
desrespeito à hierarquia:
IV - -
dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a atividades estranhas ao serviço;
V - -
empregar material ou qualquer outro bem do Município, em serviço particular;
VI - -
retirar objetos ou documento de órgão municipal, salvo quando autorizado por superior hierárquico e desde que para utilização em serviço.
Art. 13
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão cobertas pelas Dotações Orçamentárias constantes na Lei Orçamentária em vigor, ficando autorizada a suplementação se necessário.
Art. 14
A participação no programa não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício. haja vista o seu caráter assistencial.
Art. 15
Esta Lei poderá vir a ser regulamentada mediante Decreto Municipal.
Art. 16
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul - MS, 06 de dezembro de 2019
Lei Ordinária nº 1233/2019 -
06 de dezembro de 2019
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
06 de dezembro de 2019
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.