O art. 30 da Lei n° 233, de 14 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação.
As áreas, testadas e dimensões mínimas dos lotes serão de:
180 m2 (cento e oitenta metros quadrados), sendo 8 m (oito metros) de frente por 11 m (onze metros) de fundos para os lotes localizados no meio de quadra;
180 m2 (cento e oitenta metros quadrados), sendo 10 m (dez metros) de frente por 11 m (onze metros) de fundos para os lotes localizados em esquinas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOCELITO KRUG,
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de dezembro de 2012