Das Disposições Preliminares
A organização e fiscalização da Ouvidoria Geral do Município fica estabelecida na forma desta Lei, nos termos do que dispõe o artigo 37 da Constituição da Federal Brasileira.
Exercer o papel de porta-voz do cidadão perante o poder executivo municipal, como instrumento de interação entre órgão e sociedade, sempre aliado aos direitos dos contribuintes usuários;
São responsabilidades da Ouvidoria Geral os referidos no art. 37 da Constituição Federal Brasileira e também as seguintes:
Promover a observação das atividades, em todos os órgãos da Administração Municipal, sob o prisma da obediência às regras da legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade com vistas à proteção do patrimônio público;
Caso o nome indicado não seja aprovado pelo Legislativo Municipal, será indicado novo nome em substituição, até que seja esse aprovado."
Constitui-se em garantias do ocupante do cargo de Ouvidor Geral do Município:
Serão acatadas pela Ouvidoria Geral do Município manifestações feitas na forma presencial na sede da Ouvidoria, pela Internet no formulário disponível no sitio da Prefeitura Municipal, por carta, ou pelos telefones 0800 647 0162 ou 162, já disponibilizados pela Ouvidoria.
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de setembro de 2016