Lei Complementar nº 104/2019 -
18 de dezembro de 2019
"Dispõe sobre a criação da categoria de uso industrial - Condomínio Industrial, e dá outras providências"
O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
A aprovação e execução de projetos de Condomínios Industriais, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, se regerá pelas normas constantes no artigo 1.358-A, do Código Civil, e pelas estabelecidas nesta Lei.
§
1° -
Para efeito de aplicação da presente Lei, considera-se:
§
2º -
Na aprovação dos Projetos de Condomínios Industriais pelo Município, deverá ser observada ainda, a legislação Federal e Estadual, e em especial a legislação ambiental em vigor, e naquilo que não conflitar e estiver regulado pela presente Lei, com os critérios e índices urbanísticos definidos na Lei do Plano Diretor, na Lei do Parcelamento do Solo Urbano, Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e no Código de Obras do Município.
Art. 2º.
O Condomínio Industrial corresponde ao modelo de parcelamento de solo formado em área fechada, que poderá ser intercalada por muro e grade, com acesso controlado, em que cada unidade autônoma tem como parte inseparável, uma fração ideal da gleba ou do lote do terreno e uma fração ideal das áreas de uso comum.
Parágrafo único.
-
A área passível de fechamento, com controle de acesso, deve harmonizar-se ao Sistema Viário existente ou projetado, quando possível, não interrompendo a continuidade viária principal.
Art. 3º.
As obras de acesso direto à entrada do Condomínio Industrial, tais como anéis, rotatórias, canteiros e alargamentos serão realizadas pelo empreendedor.
Art. 4°.
As edificações ou conjuntos de edificações poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta lei complementar.
§
1° -
Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.
§
2º -
A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal da gleba ou lote de terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária, conforme estabelecido no art. 2° desta Lei Complementar.
Art. 5º.
Cada unidade terá saída para a via de circulação particular, diretamente ou por processo de passagem comum, e será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças.
Art. 6º.
São de responsabilidade do Condomínio Industrial, todas as despesas de construção, conservação e manutenção da infraestrutura interna do condomínio.
Art. 7º.
O condomínio deverá destinar um local próximo ao portão de acesso do empreendimento, para o deposito de resíduos sólidos domésticos para posterior recolhimento pelo serviço de limpeza pública, ou deverá descartar os resíduos domiciliares diretamente na Central de Tratamento de Resíduos Sólidos (CTR), mediante pagamento das respectivas taxas públicas.
§
1° -
O Condomínio deverá especificar no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), a forma de destinação de todos os resíduos gerados pelos empreendimentos que se estabelecerão.
§
2º -
O Executivo Municipal decretará o custo por quilometro rodado a ser cobrado pelo deslocamento do veículo de coleta de lixo domiciliar e de sua equipe, partindo da Central de Tratamento de Resíduos Sólidos (CTR) até o empreendimento e o seu retorno a CTR, devendo este tributo ser recolhido mensalmente aos cofres públicos.
§
3º -
Caso o condomínio realize a coleta dos resíduos sólidos doméstico, entregando-o na CTR ou em outro local determinado pela Municipalidade, somente será cobrado a taxa de tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.
Art. 8º.
Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado.
Capítulo ll
Dos procedimentos para aprovação
Art. 9º.
Os procedimentos administrativos dos projetos de Condomínio Industrial compreenderão as seguintes etapas:
l -
Expedição de Certidão de Viabilidade do Empreendimento, desde que o Projeto atenda as condições previstas nesta Lei e nas demais normas pertinentes;
ll -
Aprovação do Projeto do Condomínio Industrial e seus complementares, com expedição do Decreto de aprovação;
lll -
Termo de Início de Obras (Alvará de licença) para execução das obras de
infraestrutura;
IV -
Fiscalização das obras de infraestrutura;
V -
Termo de Conclusão de Obra (Recebimento) e certificação de que as obras de infraestrutura atenderam as exigências do Projeto.
Seção l
Da Certidão de Viabilidade
Art.
10.
Antes da elaboração de projetos de conjuntos de edificações em Condomínio Industrial a que alude esta lei complementar, deverá ser solicitada consulta de viabilidade técnica à Prefeitura, que se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Art.
11.
A equipe técnica da SEINFRA realizará o analise do empreendimento, emitindo o seu parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do protocolo do pedido de viabilidade.
Seção ll
Da Aprovação do Projeto do Condomínio Industrial
Art.
12.
O pedido de aprovação do Condomínio Industrial deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, em três vias:
Art.
13.
A equipe técnica da SEINFRA em conjunto com a equipe técnica do Setor de Aquitetura e Engenharia, do Departamento de Cadastro e Tributação, da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIP) realizarão a análise do empreendimento, emitindo o seu parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do protocolo do pedido de aprovação do Condomínio Industrial.
Art.
14.
O Departamento de Cadastro e Tributação notificará o proprietário do empreendimento sobre a sua aprovação, devendo este realizar o recolhimento do Termo de Início de Obras (Alvará de Licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similares), conforme determina o art. 358 em diante da Lei Complementar n° 037, de 21 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), sobre a área total do imóvel.
Art.
15.
Diante do Termo de Aprovação Condomínio Industrial e do recolhimento da Licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similares será expedido o Decreto da aprovação, onde constará:
Seção lll
Da licença para execução dos serviços das obras de infraestrutura
Art.
16.
Publicado o Decreto da aprovação do Condomínio Industrial, a SEINFRA expedirá o Termo de Início de Obras, que deverá ser assinado pelo Empreendedor e pelo Prefeito Municipal.
Art.
17.
O Empreendedor se torna responsável pelo recolhimento dos valores do Imposto Sobre os Serviços (ISSQN) que surgirem da realização das obras de infraestrutura, devendo realizar a retenção do imposto na fonte:
Seção IV
Da Fiscalização das obras de infraestrutura
Art.
18.
A Fiscalização das obras de infraestrutura serão realizadas por uma equipe multidisciplinar formada no mínimo:
Art.
19.
A concessão do Certidão de Conclusão das obras de infraestrutura que compõem o empreendimento fica condicionada à completa e efetiva execução das obras relativas às edificações, infraestrutura, se for o caso, instalações e equipamentos comunitários, aprovados pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
Capítulo lll
Das normas técnicas gerais
Art. 20.
Para efeito desta lei complementar, considera-se que o Condomínio Industrial somente poderá ser implantado em glebas ou lote de terreno com área igual ou superior a 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados), e que atendam, ainda, as seguintes disposições:
l -
as obras e edificações deverão atender as taxas de ocupação e coeficiente de aproveitamento máximos em relação ao terreno definidos pela Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015 e suas alterações.
ll -
o recuo frontal e o afastamento lateral dos prédios em relação às vias de circulação e aos demais confrontantes deverá atender aos valores mínimos definidos pela Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015 e suas alterações, para edificações em zona industrial.
lll -
estacionamento para veículos de condôminos e/ou visitantes deverá obedecer às normas da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015 e suas alterações.
IV -
o local destinado ao estacionamento de veículos de carga, independentemente das áreas associadas às plataformas de carga e descarga, deverão obedecer à proporção de: 01 (uma) vaga por unidade autônoma de, no mínimo, 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) por 15,00m (quinze metros), podendo ser superior de acordo com a área edificada conforme definido na Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015 e suas alterações.
V -
deverá ser previsto local destinado ao estacionamento de veículos de transporte coletivo a serviço das empresas, na proporção de 01 (uma) vaga para os primeiros 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados) de terreno e uma vaga adicional a cada 20.000,00 m2 (vinte mil metros quadrados).
VI -
as vias particulares de circulação deverão possuir largura mínima de 17,00m (dezessete metros), incluso a passeio de pedestres com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em cada lado e devendo ser confeccionada a atender as normas da NBR 9050.
Vll -
as praças de retorno destinada a manobra de veículos nas vias sem saida, quando houver, deverão possuir raio de, no mínimo, 14,00m (quatorze metros);
Vlll -
no caso de terrenos de esquina ou frente para mais de uma rua o empreendimento poderá ter, no máximo, um acesso para cada rua;
IX -
área mínima de terreno, por unidade autônoma de, no mínimo, 2.500,00m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados);
X -
acesso independente para cada unidade industrial será por meio de via particular de circulação;
Art. 21.
O projeto do Condomínio deverá prever a forma de coleta e armazenamento do esgoto produzido nas áreas privativas e nas áreas de uso comuns, podendo ser construção de fossa séptica com sumidouro, em caso de ser desprovida por rede pública de coleta de esgoto.
Art. 22.
A implantação de Condomínio Industrial só poderá ser feita em lotes ou glebas servidas pelas redes públicas de água, esgoto, energia elétrica pública e domiciliar, pavimentação asfáltica e drenagem, e demais exigências a critério da Prefeitura.
Parágrafo único.
-
Nas glebas ou lotes desprovidos de quaisquer dos serviços de infraestrutura mencionados no caput e, havendo interesse público, a Prefeitura poderá permitir a implantação do condomínio desde que as obras de infraestrutura sejam executadas às expensas do interessado para a implantação do condomínio, sem quaisquer ônus ao Município e atendendo aos projetos técnicos apresentados pelo interessado e aprovados pela Prefeitura ou pelas concessionárias dos serviços.
Art. 23.
Serão áreas e edificações de uso privativo e de manutenção privativa dos condôminos as vias urbanas internas de comunicação, os muros, as guaritas, serviços e obras de infraestrutura, equipamentos comunitários e todas as áreas e edificações que, por sua natureza destinem-se ao uso privativo de todos os condôminos.
Parágrafo único.
-
É de responsabilidade do Condomínio, também, os seguintes serviços:
Art. 24.
Todas as obras, coletivas ou individuais que vierem a ser edificadas no Condomínio Industrial deverão ser previamente submetidas à aprovação pelo setor competente do Município, aplicando-se a elas as mesmas normas válidas para construção naquele setor, seguindo o que determina a Legislação Municipal Vigente.
Capítulo IV
Das infrações e penalidades
Art. 25.
Constitui infração iniciar a atividade de construção de obra, instalações, alteração, ou ampliação em condomínio sem a devida aprovação e autorização da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul.
Parágrafo único.
-
As infrações a esta lei sujeitarão seus infratores, no que couber, às sanções previstas no Código de Obras, a Lei de Zoneamento, a Lei de Parcelamento do Solo, o Código de Posturas e o Código Tributário Municipal.
Capítulo V
Das disposições transitórias e finais
Art. 26.
Os lotes ou glebas atualmente existentes nas zonas industriais permitidas por esta lei, que já estejam edificados com características de Condomínio Industrial e nos quais o proprietário pretenda regularizar a instituição de Condomínio Industrial, poderá requerê-lo, desde que atenda plenamente às exigências desta lei, cabendo aos órgãos técnicos da Prefeitura a avaliação sobre a possibilidade de sua concretização.
Art. 27.
O empreendedor do Condomínio Industrial fica obrigado a fornecer, dentro de 90 (noventa) dias da data da expedição do Termo de Conclusão de obra, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, cópia da instituição e especificação de condomínio inscrita no Registro de Imóveis competente e cópia das matrículas do Registro de Imóveis ou contrato de compra e venda dos imóveis já comercializados e respectivos endereços para correspondência dos adquirentes das unidades autônomas.
Art. 28.
A falta de pagamento de qualquer tributo, previsto nesta Lei, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento ou através de regulamento, sujeitará o sujeito passivo ou o responsável ao pagamento das multas, juros e correções estipuladas no Código Tributário Municipal.
Art. 29.
A partir do exercício seguinte a aprovação do Projeto do Condomínio Industrial o imóvel será tributado pelo Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme define o art. 192 do Código Tributário Municipal.
Art. 30.
Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de Decreto, pelo Poder Executivo.
Art. 31.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul - MS, 18 de dezembro de 2019
Lei Complementar nº 104/2019 -
18 de dezembro de 2019
JOÃO CARLOS KRUG,
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de dezembro de 2019
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.