Das disposições preliminares
Área construída de uso privativo - é a soma das áreas do imóvel, coberta ou descoberta, nos diversos pavimentos da edificação, da qual um proprietário tem total domínio, de uso privativo e exclusivo;
Área construída de uso comum - é a soma das áreas cobertas e das áreas equivalentes de construção situadas fora dos limites de uso exclusivo de cada unidade autônoma, nos diversos pavimentos da edificação;
Afastamento - é a distância mínima da edificação em relação aos limites da fração ideal em que se encontra inserida, quer em relação às suas laterais, fundos ou vias de circulação internas;
Coeficiente de aproveitamento - é a relação entre a soma total das áreas construídas das edificações existentes numa fração ideal do condomínio e a área total desta fração ideal;
Coeficiente de aproveitamento - é a relação entre a soma total das áreas construídas das edificações existentes numa fração ideal do condomínio e a área total desta fração ideal;
Equipe técnica - é a equipe constituída por no mínimo 02(dois) profissionais com formação em arquitetura ou engenharia civil, que fazem parte do quadro de servidores da Prefeitura Municipal.
Na aprovação dos Projetos de Condomínios Industriais pelo Município, deverá ser observada ainda, a legislação Federal e Estadual, e em especial a legislação ambiental em vigor, e naquilo que não conflitar e estiver regulado pela presente Lei, com os critérios e índices urbanísticos definidos na Lei do Plano Diretor, na Lei do Parcelamento do Solo Urbano, Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e no Código de Obras do Município.
O Condomínio Industrial corresponde ao modelo de parcelamento de solo formado em área fechada, que poderá ser intercalada por muro e grade, com acesso controlado, em que cada unidade autônoma tem como parte inseparável, uma fração ideal da gleba ou do lote do terreno e uma fração ideal das áreas de uso comum.
A área passível de fechamento, com controle de acesso, deve harmonizar-se ao Sistema Viário existente ou projetado, quando possível, não interrompendo a continuidade viária principal.
As obras de acesso direto à entrada do Condomínio Industrial, tais como anéis, rotatórias, canteiros e alargamentos serão realizadas pelo empreendedor.
A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal da gleba ou lote de terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária, conforme estabelecido no art. 2° desta Lei Complementar.
Cada unidade terá saída para a via de circulação particular, diretamente ou por processo de passagem comum, e será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças.
São de responsabilidade do Condomínio Industrial, todas as despesas de construção, conservação e manutenção da infraestrutura interna do condomínio.
O Condomínio deverá especificar no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), a forma de destinação de todos os resíduos gerados pelos empreendimentos que se estabelecerão.
Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado.
Dos procedimentos para aprovação
Os procedimentos administrativos dos projetos de Condomínio Industrial compreenderão as seguintes etapas:
Expedição de Certidão de Viabilidade do Empreendimento, desde que o Projeto atenda as condições previstas nesta Lei e nas demais normas pertinentes;
Aprovação do Projeto do Condomínio Industrial e seus complementares, com expedição do Decreto de aprovação;
Da Certidão de Viabilidade
Requerimento especificando o uso das unidades autônomas, número de unidades a serem implantadas, especificando as áreas, as atividades econômicas a serem permitidas, dados gerais do empreendimento, e demais informações que colaborem ao perfeito entendimento do empreendimento;
divisas da gleba ou lote de terreno com suas respectivas dimensões, ângulos e confrontações;
benfeitorias e construções existentes;
Memorial descritivo contendo informações sobre abastecimento de água e energia, esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais;
O requerimento e demais documentos solicitados para a expedição da Certidão de Viabilidade do Empreendimento, deverão ser protocolados na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos (SEINFRA).
A equipe técnica da SEINFRA realizará o analise do empreendimento, emitindo o seu parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do protocolo do pedido de viabilidade.
Caso a documentação apresente erros, necessitando de alterações, ou seja, necessário solicitar outros documentos e dados pertinentes para a análise, poderá a equipe técnica da SEINFRA notificar o proprietário do empreendimento do fato, reiniciando o prazo de conclusão do a partir do novo protocolo realizado.
Diante do parecer favorável o Secretário da pasta da SEINFRA expedirá a Certidão de Viabilidade do Empreendimento, em conjunto com o Prefeito Municipal.
Da Aprovação do Projeto do Condomínio Industrial
Cópia da matrícula, atualizada, da gleba ou lote de terreno;
Cópia da Certidão de Viabilidade do Empreendimento;
curvas de nível com levantamento planialtimétrico;
memorial descritivo;
O EIV será exigido somente quando o Condomínio Industrial se localizar a menos de 500m (quinhentos metros) de residência urbana.
A equipe técnica da SEINFRA em conjunto com a equipe técnica do Setor de Aquitetura e Engenharia, do Departamento de Cadastro e Tributação, da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIP) realizarão a análise do empreendimento, emitindo o seu parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do protocolo do pedido de aprovação do Condomínio Industrial.
O Departamento de Cadastro e Tributação notificará o proprietário do empreendimento sobre a sua aprovação, devendo este realizar o recolhimento do Termo de Início de Obras (Alvará de Licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similares), conforme determina o art. 358 em diante da Lei Complementar n° 037, de 21 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), sobre a área total do imóvel.
Da licença para execução dos serviços das obras de infraestrutura
O responsável tributário deve fornecer ao prestador do serviço, no ato do recebimento do documento fiscal que acoberte a prestação, o documento relativo à retenção do imposto na fonte.
Da Fiscalização das obras de infraestrutura
A Fiscalização das obras de infraestrutura serão realizadas por uma equipe multidisciplinar formada no mínimo:
Os servidores mencionados no inciso I, II e III deste artigo serão responsáveis pela avaliação técnica das obras de infraestrutura, emitindo Termo de Verificação.
Das normas técnicas gerais
o local destinado ao estacionamento de veículos de carga, independentemente das áreas associadas às plataformas de carga e descarga, deverão obedecer à proporção de: 01 (uma) vaga por unidade autônoma de, no mínimo, 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) por 15,00m (quinze metros), podendo ser superior de acordo com a área edificada conforme definido na Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015 e suas alterações.
O projeto do Condomínio deverá prever a forma de coleta e armazenamento do esgoto produzido nas áreas privativas e nas áreas de uso comuns, podendo ser construção de fossa séptica com sumidouro, em caso de ser desprovida por rede pública de coleta de esgoto.
Serão áreas e edificações de uso privativo e de manutenção privativa dos condôminos as vias urbanas internas de comunicação, os muros, as guaritas, serviços e obras de infraestrutura, equipamentos comunitários e todas as áreas e edificações que, por sua natureza destinem-se ao uso privativo de todos os condôminos.
É de responsabilidade do Condomínio, também, os seguintes serviços:
Das infrações e penalidades
Das disposições transitórias e finais
JOÃO CARLOS KRUG,
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2019