Lei Ordinária nº 1052/2015 -
08 de setembro de 2015
"Dispõe sobre a aplicação, o comércio, o armazenamento, o depósito e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos limites territoriais do Município de Chapa dão do Sul, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação do meio ambiente, do desenvolvimento sustentável, conciliando as atividades produtivas com as funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
Considerando que compete aos Municípios, legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
O uso, o comércio, o armazenamento, o depósito e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, dentro dos limites territoriais do Município de Chapadão do Sul, serão regidos por esta lei.
Parágrafo único. -
Fica expressamente proibida a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, dentro da área urbana do Município de Chapadão do Sul, nos termos desta lei, ressalvado os casos de capina química de lotes.
Art. 2º.
Compete às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, e Saúde, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, a fiscalização do cumprimento da legislação municipal referente a agrotóxicos, resíduos, seus componentes e afins, e do que é outorgado pela legislação municipal.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I -
ADITIVO - substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
II -
ADJUVANTE - produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação;
III -
AGENTE BIOLÓGICO DE CONTROLE - o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;
IV -
AGROTÓXICOS E AFINS - produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
V -
CENTRO OU CENTRAL DE RECOLHIMENTO - estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou conjuntamente com comerciantes, destinado ao recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos e afins dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários;
VI -
ARMAZÉM - estabelecimento destinado ao armazenamento de Agrotóxicos e Afins, destinados à comercialização;
VII -
DEPÓSITO - estabelecimento destinado ao armazenamento de Agrotóxicos e Afins, destinados exclusivamente ao uso próprio;
VIII -
COMERCIALIZAÇÃO - operação de compra, venda ou permuta dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
IX -
EMBALAGEM - invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter os agrotóxicos, seus componentes e afins;
X -
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) - todo vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XI -
FISCALIZAÇÃO - ação direta dos órgãos competentes, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da legislação especifica;
XII -
INGREDIENTE ATIVO OU PRINCÍPIO ATIVO - agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins;
XIII -
INTERVALO DE REENTRADA - intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos ou afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de EPI;
XIV -
INTERVALO DE SEGURANÇA OU PERÍODO DE CARÊNCIA, na aplicação de agrotóxicos ou afins:
a) - antes da colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita;
b) -
pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a comercialização do produto tratado;
c) -
em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo do pasto;
d) -
em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação e o reinício das atividades de irrigação, dessedentação de animais, balneabilidade, consumo de alimentos provenientes do local e captação para abastecimento público; e
e) -
em relação a culturas subsequentes: intervalo de tempo transcorrido entre a última aplicação e o plantio consecutivo de outra cultura.
XV -
MISTURA EM TANQUE - associação de agrotóxicos e afins no tanque do equipamento aplicador, imediatamente antes da aplicação;
XVI -
PRESTADOR DE SERVIÇO - pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de aplicação de agrotóxicos e afins;
XVII -
RECEITA OU RECEITUÁRIO AGRONÔMICO - prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afim, por profissional legalmente habilitado;
XVIII -
PÁTIO DE DESCONTAMINAÇÃO - local construído destinado à lavagem e limpeza de máquinas, equipamentos, pulverizadores terrestres e aeronaves, utilizados na aplicação de Agrotóxicos e Afins;
XIX -
PRODUTOS IMPRÓPRIOS - produtos registrados nos Órgãos Federais competentes com data de validade vencida, ou avaria que impossibilite seu uso ou identificação;
XX -
PRODUTOS DE DESUSO - produtos cujo registro foi cancelado, não tendo mais recomendação de uso;
XXI -
PRODUTOS PARA DEMONSTRAÇÃO - produtos Agrotóxicos e Afins já cadastrados junto aos órgãos federais e/ou estaduais, utilizados com o objetivo de demonstração de eficiência aos produtores, sob acompanhamento de Responsável Técnico;
XXII -
FRACIONAMENTO - atividade de retirar produtos agrotóxicos e afins, de embalagens maiores ou a granel, e colocá-las em novas embalagens de volume menor, sem qualquer manipulação;
Capítulo II
DO ARMAZENAMENTO E DEPÓSITO
Art. 4°.
O armazenamento de agrotóxicos seus componentes e afins, com destino à comercialização, será permitido a partir do licenciamento e/ou registro nos órgãos federais e/ou estaduais competentes, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável, as instruções e/ou recomendações fornecidas pelo fabricante dos produtos, e as exigências contidas na norma brasileira (NBR i vigente, produzida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 5°.
O depósito de agrotóxicos seus componentes e afins, destinados ao uso próprio, será permitido a partir do licenciamento e/ou registro nos órgãos federais e/ou estaduais competentes, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável, as instruções e/ou recomendações fornecidas pelo fabricante dos produtos, e as exigências contidas na norma brasileira (NBR) vigente, produzida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 6°.
Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser comercializados diretamente, mediante receituário agronômico, prescrito por profissional legalmente habilitado, cuja via própria do estabelecimento comercial, permanecerá à disposição dos órgãos de fiscalização pelo prazo de 2 (dois) anos, contados de sua emissão.
Art. 7°.
A instalação de estabelecimentos de armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecerá as regras estabelecidas no zoneamento de uso e ocupação do solo instituído por lei municipal, evitando-se as áreas sujeitas a inundações, áreas residenciais, ressalvada as disposições transitórias desta lei.
Art. 8°.
Inobstante aos regramentos constantes do zoneamento de uso e ocupação do solo, as Instalações de armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser edificadas com recuo mínimo de 1 (um) metro dos muros de divisa, de modo a permitir a livre circulação em torno do prédio, facilitando o acesso em situações de emergência, ressalvada as instalações consolidadas nos termos das das disposições transitórias desta lei.
Capítulo III
DO USO DE AGROTÓXICO E AFINS
Seção I
Da aplicação aérea
Art. 9°.
Nas atividades de pulverização aeroagrícolas, somente poderão ser empregadas aeronaves homologadas para tal finalidade, devidamente certificada pelas autoridades aeronáuticas brasileiras, no estrito cumprimento da legislação federal e estadual aplicável, que buscam a conformidade com os padrões técnicos operacionais e de segurança para aeronaves agrícolas, pistas de pouso, equipamentos, produtos químicos, operadores aeroagrícolas, objetivando a proteção às pessoas, bens e ao meio ambiente.
Art. 10
É vedada a aplicação aérea de agrotóxicos e afins, cujo fabricante do produto determine apenas a aplicação terrestre;
Art. 11
Nas áreas de pouso e decolagem, deverão ser observados o disposto nos regulamentos aeronáuticos em vigor, no que se refere à utilização e registro das áreas de pouso e decolagem empregadas nos trabalhos de aviação agrícola, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos federais e estaduais, no que diz respeito à estocagem e uso de produtos, os quais sempre deverão ser realizadas em local seguro, no que se refere à operação aeronáutica e contaminação ambiental.
Art. 12 O responsável pela pulverização aeroagrícola de agrotóxicos e afins, pessoa física ou jurídica, deverá possuir pátio de descontaminação devidamente licenciado pelos órgãos ambientais federais e/ou estaduais, nos termos da legislação aplicável;
Art. 13
Para o efeito de segurança operacional, a aplicação aeroagrícola de agrotóxicos e afins, fica restrita à área a ser tratada, observando as seguintes regras:
I -
Não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de:
a) -
quinhentos metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento da população;
b) -
quinhentos metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamento de animais;
II - Nas aplicações realizadas próximas às culturas susceptíveis, os danos serão de inteira responsabilidade da aplicadora;
III -
No caso da aplicação área de fertilizantes e sementes, em áreas situadas à distância inferior a quinhentos metros de moradias, o aplicador fica obrigado a comunicar previamente aos moradores da área e órgão público municipal;
IV -
Não é permitida a aplicação aérea de fertilizantes e sementes, em mistura com agrotóxicos, em áreas situadas nas distâncias previstas no inciso I, deste artigo;
V -
As aeronaves agrícolas, que contenham produtos químicos, ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias e os agrupamentos humanos, ressalvados os casos de controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes;
VI -
Fica proibida a utilização de agrotóxicos e afins, nas áreas de preservação permanente, reserva legal, reservas naturais de patrimônio público ou privado, unidades de conservação;
VII -
A pulverização aeroagrícola de agrotóxicos e afins, deve observar rigorosamente as especificações descritas pelo fabricante do produto, como também deve observar a correta utilização determinada pelo fabricante dos equipamentos, acoplados à aeronave;
VIII -
Toda equipe em contato direto com agrotóxicos, deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários.
Seção II
Da aplicação Terrestre Mecanizada.
Art. 14
Nas atividades de pulverização terrestre mecanizada de agrotóxicos e afins, somente poderão ser empregados os equipamentos homologados e certificados pelos órgãos competentes, no estrito cumprimento da legislação federal e estadual aplicável, que buscam a conformidade com os padrões técnicos operacionais de pulverização terrestre mecanizada, equipamentos, produtos químicos, objetivando a proteção às pessoas, bens e ao meio ambiente.
Art. 15
Para o efeito de segurança operacional, a aplicação terrestre mecanizada de agrotóxicos e afins, fica restrita à área a ser tratada, observando as seguintes regras:
I -
Não é permitida a aplicação terrestre mecanizada de agrotóxicos e afins, em áreas situadas a uma distância mínima de:
a) - sessenta metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, observando as normas técnicas, para aplicação, dos fabricantes dos produtos;
b) -
sessenta metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamento de animais; observando as normas técnicas, para aplicação, dos fabricantes dos produtos;
II -
Fica proibida a utilização de agrotóxicos e afins, nas áreas de preservação permanente, reserva legal, reservas naturais de patrimônio público ou privado, unidades de conservação;
III -
E vedado o uso de pulverizadores terrestres mecanizados em zona urbana, áreas povoadas, de moradias e os agrupamentos humanos, ressalvados os casos de controle de vetores, de iniciativa ou autorizada pelo Poder Público, observadas as normas legais pertinentes;
IV -
A pulverização terrestre mecanizada de agrotóxicos e afins, deve observar rigorosamente as especificações descritas pelo fabricante do produto, como também deve observar a correta utilização determinada pelo fabricante dos equipamentos utilizados;
V -
Toda equipe em contato direto com agrotóxicos, deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários.
Seção III
Da aplicação Costal
Art. 16
Nas atividades de pulverização costal de agrotóxicos e afins, somente poderão ser empregados os equipamentos costais homologados e certificados pelos órgãos competentes, no estrito cumprimento da legislação federal e estadual aplicável, que buscam a conformidade com os padrões técnicos operacionais, equipamentos, produtos químicos, objetivando a proteção às pessoas, bens e ao meio ambiente.
Art. 17
Para o efeito de segurança operacional, a aplicação de agrotóxicos e afins, com uso de equipamento costal, fica restrita à área a ser tratada, observando as seguintes regras:
I -
É proibido a utilização de Agrotóxicos e afins, nas áreas de preservação permanente, reserva legal, reservas naturais de patrimônio público ou privado, unidades de conservação e outras áreas de proteção ambiental;
II -
O uso do equipamento costal, deve ser realizado de acordo com as normas técnicas recomendadas pelo fabricante do produto, e de acordo com a recomendação do fabricante do equipamento costal utilizado;
III -
As condições climáticas para aplicação de agrotóxicos e afins, com uso de equipamento costal, deve observar as estipulações contidas na bula do produto;
IV -
O uso em local de moradias, com produtos destinados à "capina química", deverá ser precedido de aviso formal aos vizinhos;
V -
É vedado o uso com produtos destinados à "capina química", em locais confrontantes com hospitais, escolas, creches e outros locais públicos do mesmo gênero, exceto nos casos de controle de vetores, por iniciativa ou autorização do Poder Público, respeitadas as normas legais pertinentes.
VI -
Toda pessoa em contato direto com agrotóxicos, deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários.
Seção IV
Das considerações gerais de uso
Art. 18
A captação de água destinada à pulverização de Agrotóxicos e Afins, deve ser feita a partir de reservatório exclusivo para essa finalidade, sendo proibido a captação diretamente em cursos d'água, represas, açudes, lagos e lagoas;
Art. 19
A água proveniente da lavagem do tanque, bicos, filtros e mangueiras dos equipamentos destinados à pulverização terrestre, deverá ser aplicada diretamente na lavoura;
Art. 20
A construção do pátio de descontaminação, será obrigatório somente para aplicação aeroagrícola, conforme estabelecido em norma específica, aprovada pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 21
As embalagens vazias de agrotóxicos e afins, não poderão ser utilizadas para outros fins e deverão realizar, quando recomendado, a tríplice-lavagem, a lavagem sob pressão ou tecnologias equivalentes e, quando for o caso, inutilizadas e encaminhadas à destinação final.
Art. 22 O usuário de agrotóxicos e afins, deverá efetuar o encaminhamento das embalagens vazias e respectivas tampas, com a apresentação das devidas notas fiscais, às centrais de recebimento, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas.
§ 1°. -
O usuário deverá manter à disposição da fiscalização, os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidos pelos estabelecimentos comerciais e/ou centrais e postos de recebimento, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados da data da devolução da embalagem.
§ 2º. -
No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas produtoras e comercializadoras, promoverem o recolhimento e a destinação, observada a legislação federal e estadual vigente.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23
O armazenador, depositário, comerciante, prestador de serviços, e demais usuários de agrotóxicos e afins, deverão apresentar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, cópia das licenças ambientais e registros junto aos órgãos federais e estaduais, devidamente acompanhados de cópia do respectivo processo administrativo que lhe dá origem;
§ 1°. -
Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão, para que seja atendida a obrigação acessória do qual trata o caput deste artigo, sob pena de imediata suspensão do alvará de funcionamento;
§ 2º. -
O fornecimento do alvará de funcionamento, fica condicionado à vigência das licenças e/ou registro aos órgãos federais e estaduais competentes, ou ainda, mediante apresentação de cópia dos respectivos protocolos de requerimentos, sob pena de suspensão e/ou cancelamento do alvará, observada a forma legal.
§ 3º. -
Obtido o alvará de funcionamento, mediante apresentação dos protocolos de requerimentos nos termos do parágrafo anterior, o interessado terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação das licenças e/ou registros exigidos, ou ainda, para apresentar requerimento de dilação do prazo, justificando a demora por culpa exclusiva do órgão federal e/ou estadual competente, sob pena de suspensão e/ou cancelamento do alvará, observada a forma legal.
Art. 24
As unidades de armazenamento e depósito de agrotóxicos e afins comerciais e/ou de uso próprio, terão o prazo de três anos para transferir o depósito dos agrotóxicos e afins para áreas a serem previamente definidas pelo Poder Público Municipal, observando as regras instituídas por esta lei e pela lei municipal que trata do zoneamento de uso e ocupação do solo.
Art. 25 A partir da vigência desta lei, a localização das novas unidades de armazenamento e depósito de agrotóxicos e afins, para fins comerciais e/ou uso próprio, deverão observar as regras instituídas por esta lei, e pela lei municipal que trata do zoneamento de uso e ocupação do solo.
Art. 26 Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, por meio de dispositivo legal regulamentador, dentre outras atribuições legalmente asseguradas, instituir a Câmara Setorial Municipal de Agrotóxicos (CSMA), observada a forma legal.
§ 1°. -
A CSMA será constituída de forma paritária entre membros públicos municipais e membros dos setores privados, de ensino e pesquisa, integrada por 11 (onze) membros, assim definidos:
I -
O Secretário Municipal de Meio Ambiente, é membro e presidente permanente da CSMA, cabendo-lhe as atividades administrativas e mantenedoras da câmara;
II -
O Poder Executivo Municipal, indicará dentre o quadro das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Saúde, 5 (cinco) membros titulares e mais 2 (dois) suplentes, para o exercício de 2 (dois) anos junto a CSMA sem adicional de remuneração;
III -
As entidades: (1) Sindicato Rural de Chapadão do Sul, (2) Associação das Revendas de Defensivos Agrícolas dos Chapadões (ARDAC), (3) Associação dos Engenheiros Agrônomos de Chapadão do Sul, (4) Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária de Chapadão, (5) Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; indicarão cada uma, 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, para o exercício voluntário de 2 (dois) anos junto a CSMA;
IV -
Não sendo possível a participação de quaisquer das entidades descritas no inciso anterior, cabe ao Poder Executivo Municipal, efetuar o convite a outras instituições privadas ou de ensino e pesquisa, com atuação no município, para complementação do quadro efetivo da CSMA;
§ 2º. - A CSMA terá as seguintes atribuições de:
I -
Elaborar pareceres destinados aos Órgãos Municipais competentes, acerca de assuntos relacionados ao armazenamento, depósito e uso de agrotóxicos e afins, nos limites territoriais do Município de Chapadão do Sul;
II -
Atuar como órgão consultivo do Poder Público Municipal, e da sociedade civil de Chapadão do Sul;
III -
Propor medidas de melhorias técnicas quanto ao uso de Agrotóxicos e afins;
IV -
Propor sobre o destino final de Agrotóxicos e Afins apreendidos pela fiscalização, notificando os órgãos responsáveis.
V -
Outras atribuições estabelecidas em seu Regimento Interno.
§ 3º. -
A CSMA ouvirá as entidades representantes dos fabricantes, dos estabelecimentos comerciais, das prestadoras de serviços nas aplicações de agrotóxicos e afins, dos produtores rurais, dos profissionais de agronomia e as entidades de ensino e pesquisa e dos órgãos envolvidos antes de elaborar parecer final, sobre o que dispõem os incisos I, II, III e IV do parágrafo anterior.
§ 4º. -
A adoção de qualquer medida, prática ou ato que implique na imposição de penalidade ou cerceamento de direitos, será precedida do devido processo legal em que se assegure o amplo direito de defesa e do contraditório.
Art. 27
Cabe aos agentes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, atuar na fiscalização do cumprimento desta lei, comunicando aos órgãos federais e estaduais competentes nos casos de irregularidades.
Art. 28 Ficam expressamente revogadas, as disposições legais em contrário.
Art. 29
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul - MS, 08 de setembro de 2015.
Lei Ordinária nº 1052/2015 -
08 de setembro de 2015
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
08 de setembro de 2015
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