DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O armazenamento de agrotóxicos seus componentes e afins, com destino à comercialização, será permitido a partir do licenciamento e/ou registro nos órgãos federais e/ou estaduais competentes, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável, as instruções e/ou recomendações fornecidas pelo fabricante dos produtos, e as exigências contidas na norma brasileira (NBR i vigente, produzida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Toda pessoa em contato direto com agrotóxicos, deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários.
A água proveniente da lavagem do tanque, bicos, filtros e mangueiras dos equipamentos destinados à pulverização terrestre, deverá ser aplicada diretamente na lavoura;
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de setembro de 2015