“Regulamenta a antecipação de parcela do Gratificação Natalina para a compensação no pagamento da Contribuição de Melhoria, IPTU e outros Tributos Municipais”.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 83 da Lei Complementar nº 037/2006, de 21 de dezembro de 2006, que autoriza a compensação de créditos provindos da licença prêmio (art. 273 da Lei Complementar nº 041, de 04 de setembro de 2007) e da gratificação natalina (art. 162 da Lei Complementar nº 041, de 04 de setembro de 2007) na extinção de créditos tributários,
DECRETA:
Art. 1ºFica concedida a prerrogativa ao servidor público municipal de solicitar a antecipação da parcela da Gratificação Natalina e da Licença Prêmio convertida em pecúnia de titularidade do servidor da Administração Direta nas seguintes hipóteses
I -Para o pagamento de Tributos Municipais (IPTU, ISSQN, Contribuição de Melhoria e outros);
II -
No mês de julho de cada exercício, apenas para a parcela do décimo terceiro salário.
Art. 2ºExcetua-se da compensação de que trata este decreto o pagamento de quaisquer outros débitos perante órgãos da Administração Indireta e fundos, não inclusos no artigo primeiro.
Art. 3ºO requerimento de compensação de licença-prêmio e parcela da gratificação natalina para o pagamento da contribuição de melhoria observará o seguinte procedimento:
I -servidor deverá solicitar no Departamento de Cadastro e Tributação a DAM – Documento de Arrecadação Municipal para fins de compensação de tributos municipais;
II -O servidor deverá dirigir-se ao Departamento de Recursos Humanos, portando a DAM, para então preencher a solicitação de compensação;
§ 1º -O servidor poderá requerer a compensação de tributos para os imóveis dos seguintes proprietários:
a) -em seu próprio nome;
b) -de parentes cosanguíneos até o terceiro grau, desde que devidamente comprovado o parentesco;
c) -de parentes por afinidade em terceiro grau, desde que devidamente comprovado o parentesco;
d) -de terceiros, desde que apresente contrato de compra e venda devidamente registrado.
§ 3º -O Departamento de Pessoal verificará o valor da gratificação natalina e/ou a quantidade de dias de licencia prêmio vencidos, para então transforma-lo em pecúnia.
§ 4° -O valor do crédito tem que ser suficiente a quitação do DAM apresentado, não sendo permitido a quitação parcial do tributo.
§ 5° -O servidor deverá anexar cópias do seu CPF e RG.
Art. 4°O valor correspondente ao número de dias de licença-prêmio ou da antecipação da parcela da gratificação natalina, necessários para a quitação do débito, será creditado e debitado em folha de pagamento do funcionário, com posterior compensação contábil.
-No caso de demissão, exoneração ou falecimento, o servidor que ficar em débito com município em decorrência da antecipação prevista nos artigos anteriores, será aplicado o previsto no art. 146 da Lei Complementar 041/2007.
Art. 5°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul – MS, 14 de maio de 2019.
Decreto nº 3122/2019 -
14 de maio de 2019
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de maio de 2019
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.