O §3º do art. 3º da Lei Ordinária nº 1.158/2017 e art. 3º, §2º da Lei Ordinária nº 1.199/2018, serão regulamentados da seguinte forma: Serão expedidas guias aos contribuintes para o pagamento da contribuição de melhoria em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, contendo as respectivas datas para pagamento. O contribuinte que por ventura deixar de realizar o adimplemento na data estipulada terá que expedir nova guia devidamente atualizada no site do Município de Chapadão do Sul (www.chapadaodosul.ms.gov.br).
Art. 2º
No que concerne a atualização descrita no art. 3º, §3º da Lei Ordinária nº 1.158/2017 e art. 3º, §2º da Lei Ordinária nº 1.199/2018, ocorrerá tão somente quando o contribuinte não realizar o pagamento da guia na data determinada, sendo necessário realizar a operação descrita acima na qual o sistema integrado do Município realizará automaticamente a respectiva atualização.
Art. 3ºAlém da atualização mencionada acima, por força da Lei Complementar Municipal nº 037/2006, ocorrerão as incidências de multa e juros, os quais serão calculados automaticamente pelo sistema integrado do Município quando da operação descrita no artigo anterior.
Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul – MS, 08 de abril de 2019.
Decreto nº 3097/2019 -
08 de abril de 2019
JOÃO CARLOS KRUG,
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
08 de abril de 2019
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