O artigo 3° da Lei n° 983, de 15 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de contribuição patronal no valor equivalente de 70% (setenta por cento) do valor contratado junto a CASSEMS".
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Chapadão do Sul de maio de 2015.
Lei Ordinária nº 1031/2015 -
18 de maio de 2015
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de maio de 2015
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