Lei Ordinária nº 1068/2015 -
21 de dezembro de 2015
"ESTIMA A RECEITA FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL/MS, PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Vice Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e ela promulga e publica a seguinte LEI:
Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Chapadão do Sul para exercício financeiro de 2016, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que compõem a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º.
O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Chapadão do Sul para o exercício de 2016, estima a Receita e Fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 120.241.508,00 (cento e vinte milhões, duzentos e quarenta e um mil e quinhentos e oito reais), importando o Orçamento Fiscal em R$ 85.234.008,00 ( Oitenta e cinco milhões, duzentos e trinta e quatro mil e oito reais) e o Orçamento da Seguridade Social em RS 35.007.500,00 (Trinta e cinco milhões, sete mil e quinhentos reais).
Art. 3º.
A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, estando discriminadas as fontes de recursos de acordo com a Instrução Normativa TC/MS n° 35/2011 e suas alterações, em seus respectivos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único.
-
Se houver alterações quanto às fontes de recursos e sua destinação mediante ato legal do TCE/MS, fica o Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento e ajuste das mesmas através de Decreto de suplementação.
Art. 4º.
As Receitas e as Despesas serão realizadas de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei. observando o seguinte desdobramento:
-
RECEITA
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
POR CATEGORIA ECONÔMICA
ESPECIFICAÇÃO
TOTAL
1. Receitas Correntes
119.747.508,00
Receita Tributaria
19.448.000,00
Receita de Contribuições
4.832.000,00
Receita Patrimonial
5.244.000,00
Receita Industrial
110.000,00
Receita de Serviços
23.000,00
Transferência Correntes
88.088.508,00
Outras Transferências Correntes
2.002.000,00
2. Receita de Capital
8.116.000,00
Amortização de Empréstimos
1.000,00
Transferência de Capital
8.115.000,00
3. Receita Corrente
Intraorçamentária
4.783.000,00
Receita de Contribuições
4.783.000,00
4. Deduções da Receita
-12.405.000,00
Dedução da Receita Patrimonial
-2.000,00
Dedução p/ Formação do FUNDEB
- 12.403.000,00
5. TOTAL
120.241.508,00
-
ESPECIFICAÇÃO
TOTAL
Despesa
Corrente
97.320.008,00
Despesa
de Capital
13.134.500,00
Reserva de Contingência
9.787.000,00
TOTAL
120.241.508,00
DESPESA POR ÓRGÃO
ESPECIFICAÇÃO
TOTAL
Câmara Municipal de Chapadão do
Sul
5.150.000,00
Gabinete do Prefeito
* :
2.108.700,00
Secretaria
Municipal de Governo Secretaria Municipal de Administração
196.500,00
16.863.500,00
Secretaria
Municipal de Obras, Transporte e Serviços Públicos
10.317.408,00
Secretaria
Municipal de Educação
30.872.500,00
Secretaria Municipal de Saúde
25.954.000,00
Secretaria Municipal de
Assistência Social
5.774.500,00
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
3.967.600,00
Secretaria
Municipal de Finanças de Planejamento
2.698.100,00
Secretaria Municipal de Cultura
e Esporte
2.275.700,00
Secretaria Municipal de Infraestrutura
e Projetos
287.000,00
Secretaria Municipal de
Segurança
316.000,00
Instituto
de Previdência Social dos Servidores Municipais de Chapadão do Sul
12.960.000,00
TOTAL
120.241.508,00
Art. 5°.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I -
Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes previstas no §1° do Art. 43 de Lei 4.320/64.
II -
Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita a realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no § 8° do artigo 165, obedecendo ao limite estabelecido no inciso III, do artigo 167, ambos da constituição Federal e Resolução n° 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.
§ 1°.
-
Não onerarão o limite previsto no Inciso I deste artigo, os créditos:
a) -
Destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, horas de aval, débitos de precatórios judiciais, sentenças judiciais, serviços da dívida pública, despensas de exercício anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;
b) -
Suplementares para adequação das despesas com recursos oriundos de Convênios, Contrato de Repasse e Termos de Cooperação ou Instrumento Congênere, limitados aos recursos efetivamente arrecadados;
Art. 6°.
autoriza Poder Executivo a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei do Plano Plurianual - PPA, com as alterações verificadas nesta Lei.
Art. 7°.
A reserva de contingência também poderá ser utilizada como fonte para a abertura de créditos adicionais ao orçamento conforme preceitua o Art. 8° da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, na proporção 1/12 (um doze avos) ao mês, caso não esteja sendo utilizado como define a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8°.
Autoriza o Poder Executivo a transferir recursos as entidades privadas identificadas no quadro demonstrativos das entidades a serem beneficiadas com subvenções, anexo à presente lei, por meio de convênios, e outros instrumentos jurídicos utilizados para transferências de recursos, obedecendo os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentária.
Art. 9°.
Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em ate 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro em curso, tendo por base a receita afetivamente arrecadada.
Art. 10
O Poder Executivo disponibilizará, até 30 de janeiro de 2016, o cronograma mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2016, com base na Receita Prevista e Despesa Fixada nesta Lei.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2016.
Câmara Municipal de Chapadão do Sul-MS, 21 de dezembro de 2015.
Lei Ordinária nº 1068/2015 -
21 de dezembro de 2015
ALÍRIO BACCA
1°. VICE - PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de dezembro de 2015
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