Ficam as instituições bancárias obrigadas a instalar, em suas agência e postos de atendimento ao público: tapumes, biombos ou estruturas similares, localizados de forma a impedir a visualização, pelos demais clientes, das operações financeiras realizadas pelos clientes que estão nos caixas de atendimento pessoal (caixas internos e eletrônicos) situados no interior das agências e postos, isolando-os e preservando a intimidade e a segurança destes clientes após terem realizado suas operações bancárias.