Ficam autorizadas celebrações e demais
atividades religiosas nas Igrejas e Templos de todos os cultos do Município de
Chapadão do Sul - MS, excepcionalmente, nos dias 18 e 19 de abril de 2020,
desde que cumpridas as seguintes exigências:
Ocupação de, no máximo, 40% (quarenta por
cento) dos lugares conforme a capacidade normal de cada local;
Higienização dos assentos entre as
celebrações ou demais atividades;
Não ocupação das duas primeiras fileiras de
assentos;
Afastamento de, no mínimo, um metro entre
uma pessoa e outra;
Não haja cumprimentos que exijam contato
físico entre as pessoas;
As celebrações e demais atividades deverão
ser ministradas somente por pessoas residentes no Município de Chapadão do Sul
- MS e que não tenham feito viagens nos últimos 15 (quinze) dias;
Participação somente de membros ativos,
evitando-se convidados;
Não haja nenhum tipo de aglomeração de
pessoas;
Não participação de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, de
crianças e adolescentes com menos de 12 (doze) anos de idade, de gestantes e
demais pessoas pertencentes aos grupos de risco;
Uso obrigatório de máscara;
Duração máxima de 01 (uma) hora, com tolerância
de 10 (dez) minutos.
Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, mantidas as disposições do Decreto n° 3.259, de 30 de março de
2020.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de abril de 2020