Fica reconhecida, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de
4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados
fiscais previstos na Lei n° 1.216, de 24 de junho de 2019 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Exercício de 2020), e da limitação de empenho de que trata o
art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do
estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020,
alicerçado na redação do art. 67, XXXVIII da Lei Orgânica do Município.
Ficam
mantidas as disposições contidas na declaração da situação de emergência
proveniente do Decreto n° 3.251/2020 e 3.259/2020.
Aos órgãos e entidades da Administração
Municipal fica autorizada a adoção das medidas administrativas cabíveis e
necessárias ao enfrentamento da pandemia (Covid-19).
Ficam convalidados os Decretos 3251/2020,
3253/2020, 3254/2020 e 3255/2020, 3258/2020 e 3259/2020 - editados pelo Poder
Executivo Municipal adotando medidas relacionadas à emergência de saúde pública
de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).
O Poder Executivo encaminhará mensagem ao Poder
Legislativo Municipal quanto ao reconhecimento do Estado de Calaminada Pública
para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01 de abril de 2020