"Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do art. 67, XXXVIII da Lei Orgânica do Município"
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARS-CoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias;
Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando a Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020, que altera a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
Considerando as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
Considerando o Decreto n° 15.391, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato- grossense;
Considerando a necessidade quanto a tomada iminente e severa de medidas eficazes objetivando conter tanto a circulação quanto a aglomeração de pessoas no território do município;
Considerando os Decretos Municipais publicados adotando medidas relacionadas à situação de emergência relacionada ao (Covid-19);
Considerando o disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000, a situação financeira do Município e a necessidade de se estabelecerem mecanismos que garantam a continuidade da atuação pública no âmbito municipal, mediante avaliação e gestão fiscal responsável, buscando eficiência e transparência na alocação dos recursos públicos;
Considerando as limitações financeiras do Município e a necessidade de se estabelecem mecanismos que garantam a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais a comunidade;
Considerando que o Município de Chapadão do Sul/MS possui economia dependente das ações do Poder Público, sobretudo no âmbito municipal, que por sua vez dependem da estabilidade dos repasses financeiros constitucionais (ICMS, FPM, IPVA) e transferências fundo a fundo (FUNDEB, transporte escolar, etc.);
Considerando que a autonomia política, financeira e administrativa é "conditio sine qua non" para consecução e continuidade do Pacto Federativo, o que, por sua vez, está intimamente ligada à própria estabilidade orçamentária do Município; e
Considerando a Decisão do Ministro do STF Alexandre de Moraes acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.357, datada de 29 de março de 2020;
DECRETA:
Fica reconhecida, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de
4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados
fiscais previstos na Lei n° 1.216, de 24 de junho de 2019 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Exercício de 2020), e da limitação de empenho de que trata o
art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do
estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020,
alicerçado na redação do art. 67, XXXVIII da Lei Orgânica do Município.
Art. 2°
Ficam
mantidas as disposições contidas na declaração da situação de emergência
proveniente do Decreto n° 3.251/2020 e 3.259/2020.
Parágrafo único. -
Aos órgãos e entidades da Administração
Municipal fica autorizada a adoção das medidas administrativas cabíveis e
necessárias ao enfrentamento da pandemia (Covid-19).
Art. 3°
Ficam convalidados os Decretos 3251/2020,
3253/2020, 3254/2020 e 3255/2020, 3258/2020 e 3259/2020 - editados pelo Poder
Executivo Municipal adotando medidas relacionadas à emergência de saúde pública
de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).
Art. 4°
O Poder Executivo encaminhará mensagem ao Poder
Legislativo Municipal quanto ao reconhecimento do Estado de Calaminada Pública
para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul - MS, 1° de abril de 2020
Decreto nº 3263/2020 -
01 de abril de 2020
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
01 de abril de 2020
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