"Dispõe sobre a regulamentação de Programa de Habitação de Interesse Social - Auxilio Material de Construção, do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - CGFMHIS".
Considerando a Lei Federal N° 11.124 de 16 de julho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS; Considerando a Lei Municipal N° 655 de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS, o Prefeito Municipal de Chapadão do Sul no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1°
A criação do Programa de Habilitação de I interesse Social, auxilio material de construção , com a finalidade de promover melhorias habitacionais para famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade social e/ou risco social que não possuem condições financeiras de custear o material do qual necessitam para sua moradia.
Art. 2°
O auxilio concedido terá o valor máximo para aquisição do material de construção de até um salário mínimo vigente,
estritamente vinculados aos itens selecionados e apresentados noAnexo Ideste Decreto.
Art. 3°
Será limitada a 01n (uma), concessão por
indivíduo ou família do imóvel, não sendo possível a repetição do auxílio por
tempo indeterminado.
Art. 4°
Para a aquisição do auxílio o imóvel do beneficiário deverá estar regularizado com o seu respectivo
projeto arquitetônico e sem dívidas fiscais juntos aos órgãos da Fazenda
Pública do Município comprovadamente por meio da certidão negativa de débitos
fiscais/municipais.
Art. 5°
Os auxílios serão concedidos em ordem cronológica de
solicitação, tendo prioridade para a aquisição do auxilio material de
construção as famílias com:
I -
Pessoas com Deficiência, conforme Lei Federal n° 13.146, de 06 de julho de 2015;
II -
Idosos, , conforme Lei Federal n° 10.741, de 01 de outubro de 2003
Art. 6°
Os critérios para aquisição do auxilio material de construção são:
I -
A propriedade do imóvel estar no nome do solicitante do
auxilio ou no nome do seu cônjuge ou companheiro (a);
II -
Renda familiar de até 03( três) salários mínimos;
III -
Inscrição ou atualização no Cadastro Único para Programas Sociais;
IV -
Ser proprietário de um único imóvel (em seu nome ou em nome do seu cônjuge e/ou
companheiro) e nele habite (salvo em casos em que as condições da residência
impossibilite a moradia do solicitante).
Art. 7°
Poderão haver exceções em relação aos critérios para concessão do auxílio, desde
que devidamente comprovada que a contingencia sofrida pelo individuo ou família
os impossibilite de sobressair da situação de fragilidade, provocando riscos a
si, aos membros da família ou a terceiros, comprometendo o acesso a moradia
digna.
Art. 8°
Somente serão admitidos imóveis residenciais para a concessão do
auxílio, estando estes limitados a áreas de até 79 m2 de construção.
Art. 9°
A aplicação indevida
dos recursos de que trata esta Deliberação, sujeitará o beneficiário a vedação
ao recebimento de recursos ou benefícios associados a qualquer Programa
Habitacional do Município e a obrigação de ressarcir integralmente o valor do
auxilio utilizado indevidamente.
Art. 10°
Compete ao profissional Assistente Social realizar os procedimentos de verificação e análise das informações e documentos, assim como emitir parecer técnico para concessão do auxílio, sendo necessário a apresentação dos seguintes documento por parte do solicitante:
I -
Documentos de identificação pessoal;
II -
Prova de rendimentos;
III -
Prova de constituição familiar;
IV -
Comprovante de residência no município de Chapadão do Sul;
V -
Declaração indicando não possuir outro imóvel em seu nome ou em nome do seu conjugue e/ou companheiro (a);
VI -
Folha resumo do Cadastro Único;
Art. VII
Demais documentos pertinentes ao estudo Social e Parecer realizado por profissional de Serviço Social.
Art. 11
A responsabilidade quanto a
contratação de mão-de-obra especifica para inserção adequada dos materiais
adquiridos no auxilio é única e exclusivamente do beneficiário, não havendo
nenhum tipo de responsabilização ao Município de Chapadão do Sul por esse tipo
de serviço.
Art. 12
Os materiais de construção serão adquiridos por processos licitatórios, na modalidade
"registro de preço", sendo estipulada a concessão de até 10 (dez)
auxílios mensais, respeitando a disponibilidade financeira e orçamentaria
vigente.
Art. 13
Serão realizadas visitas
domiciliares para verificar o imóvel do beneficiário no processo de concessão e
utilização dos materiais de construção.
Art. 14
Os recursos financeiros para
custeio dos Auxilio Material de Construção serão oriundos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS e aprovados pelo Conselho Gestor do
FMHIS.
Art. 15
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;
Chapadão do Sul - MS, 03 de janeiro de 2020.
Decreto nº 3217/2020 -
03 de janeiro de 2020
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de janeiro de 2020
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