Somente poderão ser realizados eventos, tais
como: aniversários, casamentos e confraternizações, limitados até as 21 (vinte
e uma) horas, desde que apresentado previamente plano de biossegurança pelo
responsável do local onde o evento será realizado.
Ficam suspensos, pelo período de 15 (quinze) dias, a contar desta data,
a realização de:
Festas e eventos sem casas de piscinas;
Após o horário estabelecido no caput do presente artigo, somente será
permitido o atendimento no sistema de entregas (delivery).
As Igrejas e Templos de qualquer Culto ou
Religião deverão seguir rigorosamente as normas de biossegurança já
estabelecidas.
O estabelecimento comercial ou proprietário de
imóvel destinado a realização de eventos que descumprir as medidas descritas
nos artigos 1° e 2° do presente Decreto terão seus estabelecimentos
interditados, pelo prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da notificação.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, mantidas as
disposições do Decreto n° 3.259, de 30 de março de 2020, especialmente no que
tange as penalidades impostas no artigo 6°.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de março de 2021