Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no
âmbito da Administração Pública do Município de Chapadão do Sul, para a
prevenção do contágio da doença COVID-19 e o enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
(SARSCoV-2), no município de Chapadão do Sul/MS.
Ficam suspensos,
salvo mediante autorização expressa do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul:
a realização de atividades de capacitação, de treinamento ou de qualquer
evento coletivo pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
a participação de servidores ou de empregados públicos em eventos
oficiais em outros Estados da federação e a realização de viagens
internacionais ou interestaduais custeadas pela Administração Pública
Municipal;
o gozo de férias pelos servidores da área da
saúde durante a vigência deste Decreto.
A
Secretaria Municipal de Saúde expedirá orientações técnicas à inciativa privada
quanto à não realização de quaisquer eventos coletivos que impliquem a
aglomeração de pessoas e a outras ações.
Qualquer servidor, empregado público, terceirizado, colaborador,
trainee, estagiário ou aprendiz que apresentar febre ou condições respiratórias
(tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para
respirar e batimento das asas nasais) deverá entrar em contato com a Administração Pública Municipal, por intermédio de sua
chefia imediata onde exerce as funções, para informar a existência de
sintoma(s), passando a ser considerado um caso suspeito.
Os agentes mencionados no art. 3° deste Decreto que, antes da vigência
da presente norma, regressaram ou tiveram contato direto com pessoas que
regressaram de locais com transmissão comunitária do vírus da COVID-19,
conforme dados do Ministério da Saúde e boletins epidemiológicos das
Secretarias de Saúde, independentemente de apresentarem sintomas, deverão
comunicar este fato à chefia imediata para que seja analisada a conduta a ser
tomada.
Aos
agentes mencionados no art. 3° deste Decreto que venham a regressar, durante a
vigência desta norma, de locais com transmissão comunitária do vírus da
COVID-19, conforme dados do Ministério da Saúde e boletins epidemiológicos das
Secretarias de Saúde, bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto
com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
os que apresentem sintomas (sintomáticos) da
COVID-19 deverão procurar um serviço de saúde e ser afastados do trabalho, sem
prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou
conforme determinação médica; e
os que não apresentem sintomas (assintomáticos) da COVID-19 deverão
desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de
7 (sete) dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela
chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a
sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito
da repartição pública.
De forma excepcional, na hipótese do inciso I deste artigo, não será
exigido o comparecimento físico para a perícia médica daqueles que forem
considerados como caso suspeito ou diagnosticados com a doença e receberem
atestado médico externo.
Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, o agente deverá
entrar em contato telefônico com o setor de recursos humanos do órgão ou da
entidade de lotação e enviar cópia digital do atestado por e-mail a ser
divulgado internamente pelo respectivo titular.
Os atestados serão homologados administrativamente.
O servidor, empregado público, terceirizado, colaborador, trainee,
estagiário ou aprendiz que não apresentar sintomas ao término do período de
afastamento deverá retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar
nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.
O retorno ao trabalho presencial, no caso de inciso II deste artigo,
poderá ser antecipado caso seja apresentado resultado negativo para o teste de
COVID-19.
Os gestores dos contratos de prestação de serviços à Administração
Municipal deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade
destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus
funcionários que ingressam nas dependências dos órgãos e das entidades
municipais quanto aos riscos da COVID-19, e quanto à necessidade de reportarem
a ocorrência de sintomas de febre ou de sintomas respiratórios, estando as
empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que
resulte prejuízo à Administração Pública.
Fica
vedada a participação em reuniões presenciais, no âmbito de qualquer órgão ou
entidade da Administração Municipal Direta ou Indireta, de qualquer pessoa que:
tenha regressado, nos últimos 7 (sete) dias da data da reunião a que se
refere o caput deste artigo, de locais com transmissão comunitária do vírus da
COVID-19, conforme dados do Ministério da Saúde e boletins epidemiológicos das
Secretarias de Saúde; ou
apresente quaisquer sintomas da
COVID-19.
Para
o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus poderão ser
adotadas as seguintes medidas:
isolamento;
quarentena;
determinação de realização compulsória de:
exames médicos;
testes laboratoriais;
coleta de amostras clínicas;
vacinação e outras medidas profiláticas; e/ou
tratamentos médicos específicos;
estudo ou investigação epidemiológica;
exumação, necropsia, cremação e manejo de
cadáver.
Para fins de
aplicação deste Decreto, serão consideradas, no que couber, as definições de
"isolamento" e de "quarentena" previstas na Lei Federal n°
13.979, de 2020, assim como as definições estabelecidas pelo art. 1° do
Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto Federal n°
10.212, de 2020.
As medidas
previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências
científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, sendo
limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à
preservação da saúde pública.
Ficam asseguradas às pessoas afetadas pelas
medidas constantes deste artigo todas as garantias previstas na Lei Federal n°
13.979, de 2020.
O processo de compra/contratação emergencial, por dispensa de licitação,
de bens, serviços e de insumos de saúde destinados ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de que trata este Decreto, conforme determinado no
art. 4° da Lei Federal n° 13.979, de 2020, deverá ser instruído com
justificativa técnica, parecer jurídico e, no que couber, com os elementos
indicados no art. 26, parágrafo único, incisos I a IV, da Lei Federal n° 8.666,
de 21 de junho de 1993.
O setor
responsável pela fiscalização e pelo controle dos serviços de manutenção do
respectivo prédio de cada órgão e entidade deverá aumentar a frequência de
limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar
a aquisição dos insumos de limpeza suficientes e necessários para essas
medidas.
A Secretaria Municipal de Saúde deverá:
organizar
campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias
para evitar o contágio da COVID-19;
publicar boletins diários de acompanhamento do cenário da doença e das
diretrizes para vigilância, prevenção e controle desenvolvidas no município.
. As medidas de que trata o
caput deste artigo constarão do site oficial da Prefeitura Municipal de
Chapadão do Sul.
Os órgãos e
as entidades da Administração Pública Municipal deverão priorizar o atendimento
ao público externo, dentro do possível, por meio eletrônico ou telefônico e,
preferencialmente, realizar reuniões administrativas não presenciais,
utilizando os meios tecnológicos disponíveis.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO fica autorizada a adotar outras providências
administrativas necessárias para evitar a propagação interna do coronavírus,
inclusive:
a redução temporária do quantitativo de pessoas que podem permanecer,
simultaneamente, em ambiente de uso coletivo nas dependências do prédio do
órgão ou da entidade.
As medidas a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente
submetidas à análise da Secretaria Municipal de Administração.
Os agentes
públicos que tenham mais de 60 (sessenta) anos, deverão executar suas
atividades por trabalho remoto, cujos critérios serão firmados com o
representante de sua unidade de lotação.
As normativas do Ministério da Saúde, aplicáveis aos Estados da
Federação, já publicadas quando da edição deste Decreto e aquelas que venham a
ser editadas ao longo de sua vigência, ficam automaticamente internalizadas no
âmbito do município de Chapadão do Sul.
Os órgãos e as
entidades integrantes da Administração Pública Municipal poderão, nos limites
de suas atribuições, expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria
Municipal de Saúde para regulamentar o presente Decreto.
O prazo de
vigência deste Decreto dar-se-á até a edição de outro ato normativo em sentido
contrário.
Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de março de 2020