O(A) servidor(a) Público(a) Municipal e Empregado(a) Público(a), efetivo e/ou temporário, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19,
proveniente do Plano Nacional de Vacinação, deverão submeter-se à vacinação,
sendo que, nos termos dos artigos 197, 198, 199 a 216 da Lei Complementar
Municipal nº 041/07, respeitado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade,
se porventura não se imunizarem, terão deflagrado processo administrativo em seu
desfavor para apuração do ocorrido, reguardado o direito ao contraditório e a ampla
defesa, podendo resultar nas penalidades administrativas insertas no art. 207 da Lei
Complementar Municipal citada.
A Secretaria Municipal de Saúde – SMS fica autorizada a adotar as medidas necessárias ao controle da pandemia, identificando e informando
ao Departamento De Recursos Humanos quem são os servidores(as) que não foram
imunizados, possibilitando a tomada de providência descrita no art. 1º por parte do
(a) Gestor(a) da Pasta a que o servidor(a) e/ou empregado(a) estiver lotado.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de agosto de 2021