"Dispõe sobre o dever de vacinação contra COVID - 19 dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL de Chapadão do Sul, Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município
de Chapadão do Sul,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Poder
Público garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de
Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO que o atual cenário epidemiológico da pandemia
da COVID-19 em nosso país, que já resultou em 20.066.587 (vinte milhões) de casos
e mais de 560.000 (quinhentas e sessenta mil) mortes confirmadas; e que em nosso
município já resultou em 5.047 (cinco mil e quarenta e sete) casos confirmados e 72
(setenta e dois) óbitos;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de
medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,
a fim de evitar a disseminação desenfreada da doença no município;
CONSIDERANDO a necessidade das inúmeras medidas de prevenção
e conscientização da população sobre a imprescindibilidade da vacinação;
CONSIDERANDO o Art. 3º, inciso III, alínea ‘’d’’ da Lei Federal nº
13.979/2020 prevê a possibilidade da vacinação compulsória, porém, o que não
significa uma vacinação forçada, podendo, contudo, ser implementada, por meio de medidas indiretas, por quais compreendem, a restrição de certas atividades;
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal –
STF – acerca da vacinação compulsória contra o COVID-19, compreendida como
constitucional, em atenção ao princípio da prevenção na tutela da saúde pública,
conforme art. 6º da Lei 8.080/90, ‘’pois a importância e a eficácia da vacinação em
massa são consenso científico’’, vide (ADIs) nº 6586, nº 6587 e, do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1267879;
CONSIDERANDO, por fim, que os empregados e servidores deveram
proceder, pública e particularmente, de força a dignificar a função pública.
DECRETA:
O(A) servidor(a) Público(a) Municipal e Empregado(a) Público(a), efetivo e/ou temporário, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19, proveniente do Plano Nacional de Vacinação, deverão submeter-se à vacinação, sendo que, nos termos dos artigos 197, 198, 199 a 216 da Lei Complementar Municipal nº 041/07, respeitado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, se porventura não se imunizarem, terão deflagrado processo administrativo em seu desfavor para apuração do ocorrido, reguardado o direito ao contraditório e a ampla defesa, podendo resultar nas penalidades administrativas insertas no art. 207 da Lei Complementar Municipal citada.
Art. 2°
A Secretaria Municipal de Saúde – SMS fica autorizada a adotar as medidas necessárias ao controle da pandemia, identificando e informando ao Departamento De Recursos Humanos quem são os servidores(as) que não foram imunizados, possibilitando a tomada de providência descrita no art. 1º por parte do (a) Gestor(a) da Pasta a que o servidor(a) e/ou empregado(a) estiver lotado.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul, 09 de agosto de 2021.
Decreto nº 3525/2021 -
09 de agosto de 2021
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de agosto de 2021
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