CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
O servidor(a) Público(a) Municipal, efetivo e/ou temporário, que não atender a determinação referente a realização da imunização contra a COVID-19, com ciclo vacinal em dia (completo), proveniente do Plano Nacional de Vacinação, nos termos dos artigos 197, 198, 199 a 216 da Lei Complementar Municipal nº 041/07, respeitado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, terá deflagrado processo administrativo em seu desfavor para apuração do ocorrido, respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa, podendo resultar nas penalidades administrativas insertas no art. 207 da Lei Complementar Municipal citada.
O servidor(a) Público(a) Municipal, efetivo e/ou temporário, que não atender a determinação referente a realização da imunização contra a COVID-19, com ciclo vacinal em dia (completo), proveniente do Plano Nacional de Vacinação, nos termos dos artigos 197, 198, 199 a 216 da Lei Complementar Municipal nº 041/07, respeitado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, terá deflagrado processo administrativo em seu desfavor para apuração do ocorrido, respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa, podendo resultar nas penalidades administrativas insertas no art. 207 da Lei Complementar Municipal citada.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de janeiro de 2022