Lei Ordinária nº 1283/2021 -
10 de novembro de 2021
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências”.
O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Chapadão Do Sul – CMDM, órgão com competência deliberativa, propositiva, consultiva e fiscalizadora, dos assuntos atinentes aos direitos da mulher, de caráter permanente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º
O CMDM é responsável pela fiscalização de diretrizes, programas e políticas públicas que visem o bem-estar das mulheres no Município de Chapadão do Sul, com o objetivo de promover a melhoria e as condições de vida, assim como a eliminação de todas as formas de discriminação e violência, assegurando plena participação e igualdade nos planos políticos, econômicos, social, cultural e jurídico, na busca do pleno exercício da cidadania por parte da população feminina.
Art. 3º
Respeitadas as competências, exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I -
propor medidas, na política municipal relacionadas à mulher, identificando suas prioridades, acompanhando a elaboração de ações no governo municipal, bem como opinar sobre as questões referente à cidadania da mulher sul-chapadense;
II -
estimular e apoiar o estudo e o debate da condição de vida das mulheres do município, objetivando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra esta;
III -
recepcionar e analisar denúncias que envolvam episódios de violência contra mulher, encaminhando-a aos órgãos competentes para as providências cabíveis;
IV -
propor ação integrada e articulada em conjunto com as Secretarias Municipais e demais órgãos públicos, objetivando a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
V -
propor, estimular e apoiar atividades que visam o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, sugerido políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
VI -
fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;
VII -
sugerir a adoção de medidas normativas que modifiquem ou revoguem leis, regulamentos, uso e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
VIII -
sugerir a adoção de providências legislativas que visem eliminar a discriminação de gênero;
IX -
propor a criação e extinção de comissões e/ou grupos de trabalhos para análise de temas específicos, quando se fizer necessário;
X -
manter canais permanentes de diálogos e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões;
XI -
fiscalizar o funcionamento dos programas e/ou projetos voltados para mulheres vítimas de violência de acordo com as definições estabelecidas na Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha);
XII -
propor campanhas educativas de conscientização sobre direitos da mulher;
XIII -
apoiar ações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não governamentais referentes às mulheres;
XIV -
propor ao executivo municipal a celebração de convênios com órgãos públicos e privados, nacionais, estaduais e municipais, para a execução das ações contidas no Plano Municipal de Políticas para Mulheres e outras iniciativas de interesse das mulheres;
XV -
propor projetos que incentivem a participação das mulheres nos setores econômico, social e cultural com a criação de mecanismos que possibilitem sua organização e mobilização e o pleno exercício de sua cidadania;
XVI -elaborar e alterar, quando necessário o seu regimento interno.
Art. 4ºO Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:
I -Plenária;
II -Mesa Diretora;
III -Comissões especiais;
IV -Secretaria Executiva.
Art. 5º
O CMDM será composto por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, sendo 04 (quatro) titulares e igual número de suplentes, representantes do Governo; e 03 (três) titulares e igual número de suplentes, representantes da Sociedade Civil, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º -Os órgãos representativos do Poder Público, no CMDM, são:
I -Secretaria Municipal de Assistência Social;
II -Secretaria Municipal de Saúde;
III -Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
IV -Câmara Municipal de Chapadão do Sul.
§ 2º -
A escolha dos 03 (três) assentos não-governamentais do CMDM contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres, representantes de redes feministas, de fórum de mulheres, mulheres usuárias dos serviços públicos do Município, instituições religiosas e de outras entidades interessadas pela temática.
Art. 6º
Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos em assembleia própria, convocada pela Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, mediante edital publicado em Diário Oficial, respeitando o disposto no Regimento Interno.
Art. 7ºA nomeação e posse dos membros do conselho será feita pelo Prefeito Municipal, obedecendo aos critérios de escolha previstos nesta Lei.
Art. 8º
A mesa diretora será formada pela Presidente e Vice-Presidente, eleitas mediante votação entre os membros do CMDM, na primeira reunião da plenária, para mandato de 01 (um) ano, recomendada alternância entre governo e sociedade civil.
Parágrafo único. -
As entidades e os órgãos representativos do Poder Executivo que tiverem assento do CMDM.
Art. 9º
As atribuições e o processo eleitoral da mesa diretora, assim como o funcionamento da plenária e o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões, estarão dispostos no Regimento Interno.
Parágrafo único. -
As representações das entidades da Sociedade Civil e do Poder Executivo perderão o mandato, nos seguintes casos:
I -por renúncia;
II -
pela ausência injustificada em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.
Art. 10º
As funções de membro do conselho são consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 11º
Todas as reuniões ordinárias do CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 12ºO Conselho reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 13º
O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social dotará o Conselho de meios físicos, materiais e de recursos humanos, através de recursos municipais, que permitam o desempenho pleno de suas funções.
Art. 14º
O CMDM, deverá em sua primeira reunião ordinária promover a elaboração do seu Regimento Interno, observando os dispostos nesta Lei.
Art. 15ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul - MS, 10 de novembro de 2021.
Lei Ordinária nº 1283/2021 -
10 de novembro de 2021
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de novembro de 2021
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