O Artigo 4º da Lei nº 1.269, de 18 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
que nos 12 (doze) meses anteriores, tenha solicitado mais de 40 (quarenta) dias de licenças, nela somando-se as seguintes: licença para repouso a gestante ou adotante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família;
que tenha ingressado na CTR, a menos de 09 (nove) meses;
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12 de abril de 2022