“Institui o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que cumprirem metas de valorização à plena vivência da mulher no ambiente de trabalho, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que cumprirem metas de valorização à plena vivência da mulher no ambiente de trabalho com o objetivo de premiar práticas relacionadas a políticas para mulheres, desenvolvidas por empresas privadas, no âmbito do Município de Chapadão do Sul – MS.
Art. 2º
O Selo Empresa Amiga da Mulher será concedido em três categorias distintas - Bronze, Prata e Ouro - com observância aos critérios previstos nesta Lei, às empresas privadas que cumpram um, dois, três ou mais eixos que assegurem a plena vivência das mulheres no ambiente de trabalho:
I -
Igualdade de oportunidades: buscar assegurar planos de cargos e salários com maior transparência e oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres no crescimento profissional;
II -
Igualdade entre gêneros: comprovação de medidas de apoio à mulheres e homens que demandem necessidades especiais de cuidados à uma criança nos primeiros anos de vida, tais quais: oferecimento de fraldário feminino e masculino, de creche ou auxílio-creche, de sala de amamentação e concessão a seus funcionários de licença-paternidade por período superior ao estipulado no art. 10, § 1º da ADCT;
III -
Eliminação da discriminação: comprovação de boas práticas de combate e prevenção ao machismo, racismo, homofobia, misoginia e assédio sexual ou moral no ambiente de trabalho.
IV -
A divulgação, em âmbito interno e externo, de ações, afirmativas e informativas, sobre temas voltados ao direito da Mulher, principalmente sobre a lei nº 11.340/2006, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha e demais dispositivos legais que tratem da temática;
V -
Criação de parcerias com órgãos/instituições que tenham como visão a defesa dos direitos da mulher;
VI -
O apoio irrestrito às mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de violência ou violação de direitos;
VII -
O apoio irrestrito às mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de violência ou violação de direitos;
VIII -
Criação de sistemas de reclamações e recebimento de denúncias para mulheres vítimas de assédio sexual e moral no ambiente de trabalho;
IX -
Horários de trabalho flexíveis para funcionárias gestantes ou lactantes;
X -
Disposição de brinquedoteca para filhos de funcionários;
XI -
Construção de espaço adequado para amamentação.
Art. 3º
Para recebimento do Selo Empresa Amiga da Mulher a empresa interessada deverá inscrever junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio da Coordenadoria da Mulher, com pedido formal de adesão contendo a(s) categoria(s) pretendida(s), a documentação a ser definida por regramento próprio, além da comprovação dos seguintes requisitos:
I -
Cumprimento de pelo menos 01 (um) dos incisos do art. 2º para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher na categoria Bronze;
II -
Cumprimento de pelo menos 02 (dois) dos incisos do art. 2º para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher na categoria Prata;
III -
Cumprimento de 03 (três) ou mais os incisos do art. 2º para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher na categoria Ouro.
§ 1º
-
A comprovação dos requisitos necessários a habilitação das empresas ao Selo Empresa Amiga da Mulher deve ser apresentada por meio de portifólio da empresa.
§ 2º
-
O relatório e demais dados de mensuração de impacto do programa deverão estar disponíveis para consulta pública nas plataformas digitais da Prefeitura e da empresa aderente ao Selo.
Art. 4º
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º
A certificação poderá ocorrer nos meses de março e agosto de cada ano, em data a ser definida anualmente pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º
O Selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos na Lei.
Parágrafo único.
-
Não haverá limite para a renovação bienal da validade do selo de que trata o caput, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º
A empresa certificada poderá utilizar o selo em sua logomarca durante o período de certificação.
§ 1º
-
A logomarca poderá ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.
§ 2º
-
A Prefeitura de Chapadão do Sul veiculará, em seu portal da transparência ou de divulgações, em aba própria, a logomarca da empresa contemplada com o selo.
Art. 8º
A retirada do selo deverá ser precedida de processo administrativo, da inscrição; analise da seleção, os quais serão apreciados pela comissão julgadora.
Art. 9º
Ao Poder Executivo, com auxílio da Coordenadoria da Mulher, competirá regulamentar a presente Lei no que couber e no que entender necessário.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul – MS, 30 de agosto de 2022.
Lei Ordinária nº 1328/2022 -
30 de agosto de 2022
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente_
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de agosto de 2022
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