Art. 1º. Em atenção aos princípios elencados no art. 37 “caput” da Constituição Federal, alicerçado na redação dos arts. 74 e seguintes da Lei Complementar nº 041/07, todos(as) os(as) servidores(as) de carreira, agentes públicos, contratados(as) temporários(as), comissionados(as) e exercentes de função de confiança, deverão registrar suas frequências nos respectivos relógios ponto disponibilizados em todos os órgãos e unidades administrativas do Poder Executivo Municipal, permanecendo em serviço durante o seu expediente, conforme determina o art. 77, §1º da Lei Complementar citada.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ROQUE BUZOLI
Prefeito Municipal Interino
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de maio de 2023