Art. 1º. O Parágrafo 1º, do artigo 1º da Lei nº 1.309, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. .....
§1º. A CIPTEA será expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código de classificação estatística internacional de doenças e problemas à saúde (CID),e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:”
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de agosto de 2022