Art. 1º: A Carteira de Identificação de Alunos Menores será um
documento com foto da criança e número da matrícula, de posse dos pais ou
responsáveis legais.
Art. 2º: A apresentação da Carteira de Identificação de Alunos Menores
será obrigatória para a liberação do aluno da escola. Os responsáveis devem
apresentar o documento na secretaria da escola durante a saída da criança.
Parágrafo Único: A não apresentação da Carteira de Identificação de
Alunos Menores impossibilitará a liberação da criança da escola.
Art. 3º: Em caso de extravio da Carteira de Identificação de Alunos
Menores, a liberação da criança ficará restrita apenas aos responsáveis legais da
criança.
Art. 4º: A emissão da Carteira de Identificação de Alunos Menores será de responsabilidade da Secretaria de Educação do município.
Parágrafo Único: A Secretaria de Educação poderá designar um setor da
pasta para emissão do documento ou estabelecer subseções nas escolas para emissão
da Carteira de Identificação.
Art. 5º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de julho de 2024