“Art. 2º. A alíquota de repasse
da taxa de administração, que se refere esta lei, para o custeio
das despesas correntes
e de capital, necessárias
para o organização e funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência é fixada em 3% (três por cento),
que será aplicada sobre a base de cálculo
das contribuições para o RPPS, e será recolhida juntamente com as contribuições para o custeio
normal, nas suas respectivas competências.”
“Art. 5º. A Taxa de Administração para o custeio das despesas da Unidade
Gestora do RPPS, em atendimento ao disposto na Portaria Ministerial nº 1467/2022, e com base no ISP - Índice de Situação
Previdenciária do Município de Chapadão do Sul “MÉDIO PORTE” tem seu limite fixado em 3,0% (três por cento),
apurado sobre o valor da base de contribuição dos servidores ativos,
vinculados ao IPMCS, no
exercício financeiro anterior.”
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de agosto de 2024