Art. 1º - Será realizado teste de glicemia capilar, após recomendação médica ou do
corpo de enfermagem, nos atendimentos de emergência e urgência dos hospitais e
prontos-socorros, assim como Unidades Básicas de Saúde e demais unidades de saúde
da rede pública municipal e privada em Chapadão do Sul, em todo paciente diabético
ou com sintomas de diabetes que der entrada e/ou se registrar nas referidas unidades
de atendimento à saúde.
Parágrafo único. O procedimento também será adotado quando o paciente der entrada
desacordado nas unidades de atendimento à saúde mencionadas no caput deste
dispositivo e houver recomendação médica ou do corpo de enfermagem neste sentido.
Art. 2º - O procedimento de teste de glicemia capilar será obrigatoriamente adotado
para todas as crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove)
dias de idade que derem entrada e/ou se registrarem nas referidas unidades de
atendimento à saúde do município mencionadas no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta norma para o fim de proporcionar
seu completo cumprimento.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Ver. Alirio Bacca,
Presidente.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de outubro de 2024