Art. 1º A redação do "caput" do art. 62 da Lei Ordinária nº 1.291/2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
(...)
Art. 62. A remuneração dos Conselheiros Tutelares será equivalente aos proventos recebidos pelos ocupantes de Cargo Comissionado de Referência (DGAS-05) vide Anexo VIII da Lei Complementar nº 040/2007, alterado pela Lei Complementar nº 147/2025, reajustado de acordo com a Revisão Geral Anual, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, assegurados os seguintes direitos:
I - Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - Licença-maternidade;
IV - Licença-paternidade;
V - Graficação natalina.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei Ordinária, no presente exercício financeiro, correrão às expensas das dotações já consignadas ao orçamento do Município, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar ajustes ou suplementação orçamentária necessária para implementação da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a data de 1º de maio de 2025.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de junho de 2025