"Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas usando capacete ou equipamento similar que dificulte a identificação, em estabelecimentos comerciais, em repartições públicas e em estabelecimentos de crédito, neste município".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
É proibido o uso de capacete ou similar que dificulte a identificação em estabelecimento comercial e de crédito, produtos ou serviços em geral e órgãos públicos.
Art. 2°.
O uso de capacete por motociclistas e carona no território de Chapadão do Sul restringe-se ao momento em que o veículo estiver em movimento.
Parágrafo único. -
O capacete ou similar deve ser retirado imediatamente à parada do veiculo.
Art. 3°.
A inobservância o parágrafo anterior autoriza qualquer interessado ao acionamento da força policial e obriga o infrator ao pagamento de multa a ser fixada pelo chefe do Poder Executivo Municipal por meio de decreto.
Parágrafo único. -
O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com órgão competente para a aplicação de multa, e fazer campanha educativa.
Art. 4º.
Os estabelecimentos comerciais, de crédito, produtos ou serviços de qualquer natureza, e os órgãos públicos, fixarão em local de fácil visualização, aviso contendo o seguinte: Uso de capacete apenas com o veículo em movimento.
Art. 5°.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Chapadão do Sul - MS, 26 de março de 2012.
Lei Ordinária nº 884/2012 -
26 de março de 2012
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de março de 2012
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