Fica instituído, em caráter excepcional, eventual e indenizatório, abono financeiro aos servidores em exercício do Poder Executivo Municipal.
Para os fins desta Lei, consideram-se servidores em exercício os ocupantes de cargo efetivo, emprego público, cargo em comissão, pensionistas e contrato temporário regido por legislação municipal específica, desde que em exercício na data do pagamento do abono.
Excetuam-se do rol dos beneficiados os Cargos Políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários(as) Municipais), Secretários(as) Municipais Adjuntos e Coordenadores(as) Municipais
A inclusão de membros do Conselho Tutelar fica condicionada à compatibilidade com a legislação municipal específica do colegiado e ao respectivo regime remuneratório; constatada a incompatibilidade, ficam excluídos do escopo desta Lei.
Não integram o rol de beneficiários desta Lei os inativos.
O abono de que trata esta Lei será pago em parcela única no exercício de 2025, observado o limite orçamentário-financeiro do Município.
O valor individual do abono será de R$ 300,00 (trezentos reais) por beneficiário.
O valor individual do abono será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por beneficiário.
O pagamento ocorrerá em dezembro de 2025, admitido ajuste de calendário por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que dentro do exercício financeiro e observadas as condicionantes desta Lei.
O abono financeiro não é acumulativo por cargo e será concedido ao servidor público municipal de Chapadão do Sul, tendo cada um o direito de receber um único abono, incluindo nessa determinação o ocupante de dois cargos, acumulados legalmente.
O abono instituído por esta Lei possui natureza indenizatória e eventual, não integrará a remuneração para quaisquer fins, não refletirá em férias, gratificação natalina ou outras parcelas remuneratórias e não sofrerá incidência de contribuição previdenciária ao RPPS ou ao RGPS, conforme o regime do beneficiário, observada a legislação aplicável.
Serão observadas as retenções legais que se mostrarem devidas, inclusive tributárias, nos termos da legislação federal pertinente
A concessão do abono observará as limitações constitucionais e legais, inclusive o teto remuneratório municipal, e não gerará direito adquirido à percepção em exercícios futuros, sendo vedada sua reedição automática e caracterização como vantagem habitual.
O Poder Executivo disciplinará a forma de pagamento do abono naquilo que couber, vedada qualquer regulamentação que implique a criação de requisitos de elegibilidade ou que descaracterize a natureza indenizatória e eventual do benefício.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias constantes da Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas na forma da legislação vigente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos exclusivamente no exercício financeiro de 2025.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de novembro de 2025