DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei dispõe sobre reestruturação e gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Chapadão do Sul, abrangendo os servidores municipais ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação que exercem atividades de magistério na Rede Municipal de Ensino.
O Regime Jurídico dos Servidores abrangidos por esta Lei é o estatutário nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chapadão do Sul (Lei Complementar nº 041, de 04 de setembro de 2007).
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Adicional por Tempo de Serviço é benefício do servidor computado desde a sua posse no cargo constante nesta carreira e que será concedido automaticamente por meio de evento salarial específico e de caráter permanente e calculado sobre o vencimento do profissional do magistério já computadas as suas evoluções a partir do tempo de serviço e do nível de formação;
Atividades de magistério como aquelas que abrangem à docência e o suporte pedagógico, isto é, as de direção, direção adjunta, coordenação pedagógica, e outras desenvolvidas pelas ocupantes dos cargos da carreira do magistério nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e na Secretaria Municipal de Educação
Aulas Excedentes é o conjunto de aulas que não foram preenchidas durante a distribuição por profissionais lotados na unidade escolar;
Cargo, como o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades designados pelo Município a um servidor, que exerça atividades na Rede Municipal de Ensino;
Carreira, como a estrutura de evolução salarial prevista nesta Lei que permite ao profissional do magistério ao longo do tempo a evolução salarial pelo nível de formação e a promoção por merecimento
Classe, estão dispostas horizontalmente na estrutura da Tabela Salarial e permitem o crescimento salarial do profissional do magistério considerando a Promoção por Merecimento, nos termos desta Lei
Efetivo exercício é o desempenho das atividades de docência ou suporte pedagógico à docência do profissional pertencente na carreira do magistério do município de Chapadão do Sul;
Magistério Público Municipal é o conjunto de profissionais ocupantes de cargos relacionados nesta Lei e que atuam nas atividades do magistério na Rede Municipal de Ensino;
Nível, organiza verticalmente os cargos desta carreira, conforme estrutura na Tabela Salarial, considerando o respectivo nível de formação do profissional do magistério;
Rede Municipal de Ensino, integrada pelo conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de ensino, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
Remuneração é o conjunto dos valores recebidos pelos profissionais do magistério somando o vencimento e as vantagens pessoais e pecuniárias;
Profissionais excedentes são aqueles lotados na unidade escolar e que no momento da distribuição de aulas não conseguiram completar sua carga horária do cargo em razão da não existência de aulas;
Vantagem pessoal é o benefício financeiro que compõe a remuneração do profissional do magistério advindo de vantagem anterior à vigência desta Lei;
Vencimento é o salário base do profissional do magistério que evolui ao longo do tempo de acordo com a elevação por nível de formação e a promoção por merecimento.
A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
A profissionalização, que pressupõe dedicação à área educacional e à qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
A elevação por meio da mudança de nível de formação, as promoções periódicas pelo seu merecimento e o a remuneração do tempo de efetivo exercício no seu cargo.
O ingresso na carreira dos profissionais do magistério dar-se-á, somente, por meio de concurso público de provas e títulos acadêmicos relacionados às etapas e modalidades ofertadas na rede municipal de ensino.
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Os cargos agrupam-se em duas estruturas de carreira, constantes das Tabelas Salariais distintas nos termos do Anexo I à presente Lei.
A estrutura da Carreira contemplará a evolução salarial a partir da Elevação por Nível de Formação e da Promoção por Merecimento, conforme regras estabelecidas nesta Lei.
A Carreira do Magistério está estruturada nos seguintes níveis:
Superior, que abrangerá os profissionais com formação em cursos de Pedagogia ou Licenciaturas nas áreas específicas;
Especialização, pós-graduação lato sensu, com profissionais com formação em Pedagogia ou Licenciatura, acrescida de curso de especialização;
Mestrado, pós-graduação stricto sensu I, que poderá enquadrar profissionais do magistério com formação em nível superior acrescida de curso de mestrado na área;
Doutorado, pós-graduação stricto sensu II, com profissionais do magistério com formação em nível superior acrescida de curso de doutorado.
Independente do quantitativo de cursos de pós-graduação concluídos pelo profissional do magistério, a sua elevação por titulação comtemplará apenas uma vez nos respectivos níveis previstos nos incisos II, III e IV.
Serão aceitos como válidos para fins de elevação somente os cursos de pós-graduação lato e stricto sensu atrelados às etapas e modalidades ofertadas na rede municipal de ensino.
A Promoção Por Merecimento, distribuem-se os cargos dos profissionais do magistério previstos nesta Lei, através das Classes de “A” a “K”, a cada 3 (três) anos, da seguinte forma:
I - Classe A, no exercício da docência, submetido ao período de estágio probatório;
II - Classe B, com 3 (três) anos e comprovação de aprovação no estágio probatório;
III - Classe C, com 6 (seis) anos;
IV - Classe D, com 9 (nove) anos;
V - Classe E, com 12 (doze) anos;
VI - Classe F, com 15 (quinze) anos;
VII - Classe G, com 18 (dezoito) anos;
VIII - Classe H, com 21 (vinte e um) anos;
IX - Classe I, com 24 (vinte e quatro) anos;
X - Classe J, com 27 (vinte e sete) anos;
XI - Classe K, com 30 (trinta) anos.
A Promoção somente poderá ser conquistada desde que cumprido o disposto nos Arts. 15 a 22 desta Lei.
Eventualmente, quando o estágio probatório durar mais de 3 (três) anos, o profissional do magistério permanecerá na Classe A até a respectiva conclusão.
DOS AVANÇOS NA CARREIRA
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Da Elevação por Titulação
A Elevação por Nível de Formação será concedida na Carreira do Magistério quando o profissional comprovar conclusão de nova formação acadêmica respeitando a Classe em que estiver enquadrado.
A Elevação por Titulação poderá ser requerida à Secretaria Municipal de Educação a qualquer tempo e respeitará a seguinte regra:
A comprovação deverá ser feita por meio de diploma ou certificado e histórico escolar, emitidos por instituição devidamente credenciada junto ao Ministério de Educação ou órgão competente.
A elevação do profissional do magistério na Carreira irá considerar a dispersão de remuneração entre os níveis tendo como base:
A partir da vigência desta Lei, o ingresso do profissional do magistério se dará no nível Superior e a primeira elevação por titulação poderá ocorrer somente após a conclusão do estágio probatório.
Não poderá ser elevado por Nível de Formação o profissional do magistério:
Seção III
Da Promoção por Merecimento
Art. 15. A Promoção por Merecimento poderá ser conquistada a cada 3 (três) anos com a finalidade de mensurar a consecução dos objetivos organizacionais e a efetiva valorização do Profissional do Magistério.
Parágrafo único. Serão considerados para fins da concessão da Promoção por Merecimento o efetivo exercício do magistério ao longo do período 3 (três) anos computados para fins do benefício.
Art. 16. A Promoção por Merecimento garantirá incorporação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do profissional do magistério calculados sobre a Classe e o respectivo nível de formação.
Art. 17. Não poderá ser promovido por merecimento o profissional do magistério:
I - Em desvio de função, isto é, quando em disponibilidade ou cessão para outra área da administração municipal ou para outro órgão ou Poder e que não constitua exercício de atividade do magistério na educação básica;
II - Em licença para tratar de interesses particulares;
III - Quando da ocorrência de duas faltas não justificadas por exercício;
IV - Durante o período de licença para qualificação;
V - Durante período em que estiver cedido para outra rede de ensino.
Art. 18. A contagem do período aquisitivo para a Promoção será suspensa quando ocorrer alguma das previsões de licenças contidas no Art. 17.
§ 1º. O profissional do magistério, quando beneficiado pelas licenças e outras situações constantes do Art. 17, usufruirá do benefício da Promoção por Merecimento quando do retorno às atividades do magistério e que completar o período de 3 (três) anos.
§ 2º. Os profissionais abrangidos pelo § 4º, do Art. 8º, da Lei Federal nº 14.113/2020 não sofrerão prejuízos em sua Promoção por Merecimento.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 19. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério abrangidos por esta é assim composta:
I - Professor de Educação Básica com 20 (vinte) horas semanais;
II - Especialista em Educação, com 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 20. A jornada de trabalho do profissional do magistério no exercício da docência será composta de atividades de interação com estudantes e atividades extraclasse sem a interação com estudantes.
Art. 21. A composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério no exercício da docência da seguinte forma:
I - 13 (treze) horas e 20 (vinte) minutos da jornada em atividades de interação com estudantes;
II - 6 (seis) horas e 40 (quarenta) minutos em atividades extraclasse, sem a presença de alunos, das quais 3 (três) horas e 20 (vinte) minutos na unidade escolar onde atua e o restante em local de livre escolha.
Art. 22. O Especialista em Educação fará jus à reserva de 4 (quatro) horas semanais, na unidade escolar, para formação e outras com o objetivo de aperfeiçoar sua atuação.
Art. 23. Nos casos de acumulação, admitidos pela Constituição Federal, os direitos e obrigações ou remuneração referentes ao primeiro cargo não se transmite ou transferem ao segundo, para qualquer efeito.
Art. 24. A jornada de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser ampliada a até 40 (quarenta) horas semanais, a interesse e critérios da administração pública, para atender necessidade da Rede Municipal de Ensino de excepcional interesse público, preferencialmente na unidade escolar onde atua.
§ 1º. Com o objetivo de buscar o direito de aprendizagem dos estudantes, a ampliação deverá preceder os processos de contratação por tempo determinado.
§ 2º. A jornada de trabalho dos professores que atuam nas unidades escolares que ofertam educação em tempo integral deverá, preferencialmente, ser ampliada para 40 (quarenta) horas.
§ 3º. Quando da ocorrência de empate na solicitação de ampliação, o critério adotado será o de maior tempo de efetivo exercício na rede municipal de ensino de Chapadão, e em caso de novo empate a escolha deverá
ocorrer por meio de sorteio.
§ 4º. A formalização da ampliação deverá ocorrer por meio de ato do Prefeito Municipal.
§ 5º. A referida ampliação somente poderá ser concedida e remunerada durante o período letivo englobando o período de recesso geralmente organizado no mês de julho;
DA REMUNERAÇÃO
Art. 25. A remuneração dos profissionais do magistério será composta por vencimento, Adicional por Tempo de Serviço, vantagens pessoais advindas de benefícios anteriores a esta data, ampliação de jornada de trabalho e gratificações previstas nesta Lei.
Art. 26. O vencimento terá sua evolução a partir das regras de elevação por Nível de Formação e de Promoção por Merecimento, conforme critérios definidos nesta Lei, e está apresentado no Anexo I.
Art. 27. O Adicional por Tempo de Serviço será concedido a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo até o limite de 07 (sete) concessões, e garantirá o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento.
Art. 28. Somente poderão exercer as funções de diretor, diretor adjunto, e coordenador pedagógico em escola os servidores concursados e farão jus ao recebimento de gratificação nos termos do Anexo III desta Lei.
Art. 29. O profissional do magistério com jornada ampliada conforme disposto no caput do Art. 24 fará jus ao recebimento de valor proporcional a carga horária trabalhada, calculada sobre o seu vencimento.
Parágrafo único. A administração municipal deverá aplicar para fins de cálculo os direitos sobre a ampliação da jornada como terço constitucional de férias e gratificação natalina.
Art. 30. Quando da ocorrência de diferença de valor entre o vencimento do cargo nesta carreira e a somatória das vantagens de caráter permanente, inclusive benefícios oriundos de legislações anteriores e até mesmo já extintas, o profissional do magistério fará jus ao recebimento desta diferença por meio de uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) para fins de cumprimento da regra constitucional de irredutibilidade salarial.
Art. 31. Os eventos salariais previstos nos Arts. 28 e 29 não geram direito adquirido, não incorporam na remuneração do profissional do magistério e serão pagos somente durante a ocorrência dos fatos geradores.Parágrafo único. Anualmente, a administração municipal deverá aplicar o percentual da revisão geral anual sobre os valores constantes no Anexo III.
Art. 32. Fica vedado o pagamento, com recursos do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, de profissional do magistério cedido, a qualquer título, a outra área da administração pública de Chapadão do Sul ou a outro órgão, conforme disposto nos Arts. 70 e 71 da LDB
DAS FÉRIAS
Art. 33. O período anual de férias anuais será de 30 (trinta) dias para os Profissionais do Magistério.
§ 1º. Ao profissional do magistério no exercício da docência poderá ser concedido recesso de até 15(quinze) dias de descanso durante o recesso escolar.
§ 2º. Os profissionais do magistério ocupantes de função de confiança usufruirão de período de fériasde acordo com calendário definido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º. Quando da posse, o profissional do magistério fará jus ao período de férias proporcional, aindaque não tenha completado um ano de efetivo exercício.
§ 4º. Caberá à administração municipal normatizar demais atos referentes ao pagamento de terçoconstitucional de férias em relação ao fechamento do ano letivo e do período aquisitivo dos profissionais do magistério.
Art. 34. Os Profissionais do Magistério, quando do gozo das férias, receberão um benefício no valorequivalente a 1/3 (um terço) da sua remuneração mensal sobre o período definido no caput do Art. 33, a título de abono de férias.
Art. 35. Quando o período de licença maternidade coincidir parcial ou integralmente com as fériasestabelecidas no calendário letivo, a profissional do magistério terá direito ao período integral ou complemento de férias coincidente, após o término da licença.
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 36. Os profissionais do magistério poderão exercer funções de suporte pedagógico nas unidades escolares municipais obedecendo o disposto neste Plano de Carreira e com formação estabelecida no Art. 64 da Lei Federal nº 9394/1996.
Art. 37. As funções de confiança somente poderão ser ocupadas por profissionais integrantes do Quadro Permanente do Magistério de Chapadão do Sul e serão as de:
I - Diretor de unidade escolar;
II - Diretor Adjunto de unidade escolar;
III - Coordenador pedagógico em unidade escolar;
IV - . Coordenador técnico pedagógico.
§ 1º. A função de Coordenador Pedagógico em unidade escolar e, Coordenador Técnico Pedagógico, deverá ser exercida somente por profissionais do magistério ocupantes do cargo de Professor, escolhidos pela Secretaria Municipal de Educação e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º. Os profissionais do magistério para ocupar as funções de confiança neste artigo deverão ter, no mínimo, 3 (três) anos de docência na rede municipal de Chapadão do Sul.
§ 3º. Os profissionais do magistério no exercício da função de direção terão sua jornada necessariamente ampliada para 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 38. Os profissionais do magistério ocupantes de função de confiança no âmbito escolar não sofrerão prejuízo de contagem de tempo para efeito de aposentadoria privilegiada, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.301/2006
DA GESTÃO ESCOLAR
De forma excepcional, enquanto não concluído o processo seletivo prévio ou no caso de vacância sem candidatos aprovados remanescentes, os cargos ou funções de Diretor de Escola e Diretor Adjunto de Escola poderão ser providos de forma imediata e provisória por meio de nomeação do(a) Secretário(a) Municipal de Educação até a conclusão do processo seletivo.
Os cargos ou funções de Diretor de Escola e Diretor Adjunto de Escola são de confiança, providos por livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, em unidade escolar da Rede Municipal de Ensino.
A nomeação discricionária dar-se-á dentre os candidatos aprovados em processo seletivo prévio, com etapas objetivas de seleção, de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho, regulamentado por meio de Decreto expedido para esse fim, em atenção ao disposto no art. 5º, III da Lei Federal nº 14.113/2020.
O período de gestão dos ocupantes dos cargos ou funções de Diretor de Escola e Diretor Adjunto de Escola será de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por até igual período, a critério da Administração Pública.
ausência de penalidades disciplinares no serviço público nos últimos 5 anos;
não possuir antecedentes funcionais desabonadores ou antecedentes criminais;
não ocupar outro cargo incompatível
São requisitos obrigatórios para o exercício dos cargos ou funções de Diretor de Escola e Diretor Adjunto de Escola:
estar habilitado nos termos do art. 64 da Lei Federal n. 9.394/1996;
contar com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência exercida na rede municipal pública ou privada de ensino de Chapadão do Sul;
apresentar Plano de Gestão de unidade escolar;
estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
O Diretor e o Diretor Adjunto poderão ser destituídos das respectivas funções antes do términodo período de gestão:
quando deixar de cumprir o Projeto Político-Pedagógico da Escola;
ter sido penalizado em sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD) durante o exercício da função;
não cumprir as obrigações previstas nas legislações pertinentes ao exercício das respectivas funções;
deixar de cumprir injustificadamente as deliberações do Conselho Escolar;
permanecer em licença médica superior a 90 (noventa) dias no período de 12 (doze) meses.
A destituição do Diretor ou Diretor Adjunto dá-se sem prejuízo de, em caso de descumprimento de dever funcional, responderem a processo administrativo disciplinar em seu cargo de origem.
Ocorrendo a vacância por renúncia, aposentadoria, falecimento ou destituição, a função será preenchida nas seguintes situações:
A critério do Poder Executivo, em razão da gravidade dos fatos, poderá ser determinado o afastamento cautelar do Diretor ou Diretor Adjunto, enquanto perdurar a sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurando-lhe o direito de retorno às funções de origem, cabendo a designação de um diretor provisório nos termos do § 2º deste artigo.
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
Quando da realização de concurso público, a lotação do profissional do magistério será realizada em caráter definitivo pela Secretaria Municipal de Educação onde houver vaga.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá, obrigatoriamente, lotar em caráter permanente os profissionais do magistério que integram o Quadro Permanente nas unidades escolares da rede municipal de ensino.
A lotação do membro efetivo dar-se-á preferencialmente num único período, onde houver vaga, observado o critério de antiguidade, determinado pela data da posse do respectivo concurso, e a carga horária inerente ao cargo.
Excepcionalmente, após a lotação em caráter permanente, caso ainda remanesçam vagas decorrentes de abertura ou fechamento de turmas ou no caso de servidores que residam noutras localidades, a lotação dos profissionais realizar-se-á a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo ocorrer em mais de um período.
Efetivada a lotação prevista no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá publicar Edital em até 3 (três) dias úteis contendo o resultado do Quadro Permanente de cada unidade escolar da rede municipal de ensino
A remoção a pedido será ser regulamentada por meio de decreto expedido para esse fim.
A remoção é o deslocamento do servidor público da Carreira do Magistério, a pedido, no âmbito do mesmo quadro para vaga pura, quando houver.
Havendo mais de um interessado pela mesma vaga, o critério de desempate será o de antiguidade, determinado pela data da posse e a classificação do respectivo concurso, conforme o Quadro do Magistério de Chapadão do Sul.
Para fins de remoção, anualmente, até o dia 25 de janeiro ou primeiro dia útil posterior, a Secretaria Municipal de Educação deverá divulgar, por meio de Edital, a relação de vagas de cada unidade escolar da rede municipal de ensino.
Quando da implantação desta Lei, o pedido de remoção deverá ser realizado com a publicação de Edital de vagas em até 3 (três) dias úteis após o disposto no § 2º, do Art. 49 desta Lei.
Profissional do magistério com maior tempo de efetivo exercício no cargo;
O pedido de remoção deverá ser solicitado pelo profissional do magistério em até 3 (três) dias úteis após a publicação do Edital previsto no artigo antecedente.
Somente serão convocados para nova lotação os professores concursados que solicitaram a remoção dentro do prazo previsto no caput.
Após a solicitação e o deferimento da remoção, o servidor permanecerá na unidade de destino, com a possibilidade de nova solicitação somente no ano subsequente
DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 47. Apenas o profissional do magistério, cujo ingresso no serviço público municipal tenha sido por meio de concurso público, poderá ser enquadrado nos Níveis e Classes integrantes desta Lei, desde que:
I - esteja lotado e em exercício regular na Rede Municipal de Ensino na data em que esta Lei entrar em vigor;
II - quando cedido ou permutado com outra rede de ensino, se estiver no exercício das atividades do magistério.
Parágrafo único. O enquadramento de profissional cedido ou permutado deverá ser feito, a qualquer tempo, a pedido e com comprovação das atividades realizadas na outra rede.
Art. 48. O enquadramento do profissional do magistério na estrutura desta carreira deverá considerar:
I - o nível de formação comprovado na data anterior à vigência desta Lei;
II - o tempo de efetivo exercício para fins de posicionamento na estrutura das Classes, respeitadas as regras definidas no Art. 8º.
Art. 49. Em até 15 (quinze) dias após a vigência desta Lei, a Secretaria Municipal de Administração publicará a relação nominal dos profissionais do magistério abrangidos por esta nova carreira com as referidas informações do novo enquadramento.
§ 1º. Em até 10 (dez) dias após a publicação prevista no caput deste artigo, o profissional do magistério que discordar do enquadramento poderá submeter suas razões às Secretarias Municipais de Educação e de Administração para análise.
§ 2º. As Secretarias Municipais de Educação e de Administração deverão analisar o pedido constante do § 1º deste artigo em até 5 (cinco) dias úteis e manifestar decisão formalmente ao interessado.
§ 3º. Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo, na data imediatamente posterior, a Secretaria Municipal de Administração submeterá ao Prefeito Municipal proposta de enquadramento definitivo.
Art. 50. Efetivados os processos previstos no Art. 49, o Prefeito Municipal deverá baixar ato oficial de implementação desta carreira com as informações processadas pela Secretaria de Administração em até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei
DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 54. Os casos de cedência e permuta poderão ser realizados somente após a conclusão do estágio probatório.
Art. 55. Os profissionais do magistério cedidos ou permutados para outra rede pública de ensino terão o seu período referente a esta cessão computado como efetivo exercício para enquadramento nesta carreira.
Art. 56. Quando da necessidade de se ausentar em dia letivo, o profissional do magistério deverá comunicar, via Portal de Protocolo “1DOC – CHAPADÃO DO SUL” ou outro que o venha substituir, a direção da unidade escolar com 2 (dois) dias de antecedência.
§ 1º. Fica a direção da escola encarregada de articular com a Secretaria Municipal de Educação a substituição comunicada no caput deste artigo.
§ 2º. Somente em caso de força maior, o prazo de comunicado poderá ser realizado menor que o disposto no caput deste artigo.
Ficam revogados expressamente o artigo 57 e as demais disposições legais em contrário.
Entra em extinção a partir da vigência dessa Lei o cargo de Especialista em Educação sendo vedada a realização de concurso público.
São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
Anexo I – Tabela Salarial;
Anexo II – Quadro de Cargos Permanentes dos profissionais do Magistério com quantitativos e descrições;
Anexo III – Gratificações pelo exercício de funções da carreira.
Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, em específico a Lei Complementar nº 15/2002 e suas respectivas alterações
Fica assegurado o cumprimento das prerrogativas provenientes da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroagidos a 1º de janeiro de 2024.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25 de março de 2024