CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.479/2025, que institui o Programa Municipal de Publicização e dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais (OS) no âmbito do Município de Chapadão do Sul.
Art. 2º O Programa Municipal de Publicização, em consonância com os objetivos da Lei Municipal nº 1.479/2025, visa fomentar a parceria entre o Poder Público Municipal e entidades privadas sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações Sociais, para a execução de atividades de interesse público nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 3º Para os fins do Art. 3º da Lei Municipal nº 1.479/2025, o estatuto social da entidade privada sem fins lucrativos deverá dispor,de forma clara e inequívoca, sobre:
I - Natureza Social e Finalidade Não Lucrativa:
a) A plena compatibilidade de seus objetivos estatutários com as áreas de atuação previstas no Art. 2º da Lei Municipal nº 1.479/2025, devendo as atividades ser dirigidas preponderantemente ao atendimento do interesse público.
b) A destinação integral de seus excedentes financeiros à manutenção e desenvolvimento de suas próprias finalidades institucionais, vedada qualquer forma de distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, sócios, mantenedores ou equivalentes.
II - Conselho de Administração:
a) A composição percentual mínima e máxima para cada categoria de membros, conforme Art. 3º, III da Lei Municipal nº 1.479/2025, detalhando os mecanismos de indicação e/ou eleição.
b) A indicação dos membros representantes do Poder Público Municipal será feita pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, e deverá recair sobre servidores públicos de reconhecida idoneidade e experiência na área de atuação da entidade.
c) Os membros representantes de entidades da sociedade civil deverão ser selecionados por mecanismos que assegurem sua representatividade e notório conhecimento na área de atuação da entidade.
d) Os membros eleitos pelo próprio Conselho deverão ser escolhidos dentre personalidades de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral, garantindo a qualificação do colegiado.
e) O estatuto deverá prever as regras para a convocação, instalação e deliberação das reuniões do Conselho de Administração, garantindo a periodicidade mínima de 3 (três) reuniões ordinárias anuais e a possibilidade de reuniões extraordinárias a qualquer tempo.
f) A ausência de remuneração para os conselheiros deverá ser expressamente consignada no estatuto social, abrangendo jetons, verbas de representação ou quaisquer outras vantagens financeiras diretas ou indiretas pelo exercício da função.
III - Transparência: A obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros auditados e do relatório de execução do Contrato de Gestão, garantindo ampla publicidade das informações.
Art. 4º O pedido de qualificação como Organização Social será protocolado na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento formal dirigido ao Prefeito Municipal;
II - Cópia autenticada do estatuto social devidamente registrado no cartório competente;
III - Cópia autenticada da ata de eleição e posse do corpo diretivo atual da entidade;
IV - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo;
V - Certidões de regularidade fiscal (federal, estadual e municipal);
VI - Comprovante de sede real no Município de Chapadão do Sul;
VII - Declaração de inexistência de finalidade lucrativa e de não distribuição de excedentes financeiros;
VIII - Relatório descritivo das atividades desenvolvidas pela entidade nos últimos 3 (três) anos, se houver acompanhado de documentos comprobatórios;
IX - Plano de trabalho preliminar que demonstre a intenção de atuação em uma das áreas previstas no Art. 2º da Lei Municipal nº 1.479/2025.
§ 1º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças encaminhará o pedido para a Secretaria Municipal da área de atuação correspondente à finalidade da entidade, que emitirá parecer técnico conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, avaliando a adequação das atividades e estatuto aos requisitos legais.
§ 2º Após a análise e parecer favorável, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças emitirá parecer técnico complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a viabilidade administrativa e financeira da parceria.
§ 3º A qualificação como Organização Social será formalizada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO E DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 5º A celebração de Contrato de Gestão será precedida, obrigatoriamente, de chamamento público, conduzido pela Secretaria Municipal da área de atuação correspondente à atividade objeto da parceria, em conformidade com os princípios da isonomia, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
§ 1º O edital de chamamento público deverá ser amplamente divulgado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data final para apresentação das propostas.
§ 2º O edital deverá conter, no mínimo:
I - O objeto da parceria, com a especificação clara das atividades a serem desenvolvidas;
II - Os critérios de seleção das propostas, que devem incluir a capacidade técnica e operacional da entidade, a experiência prévia, a economicidade e a qualidade do plano de trabalho apresentado;
III - O cronograma de desembolso dos recursos públicos e as metas e indicadores de desempenho esperados;
IV - A minuta do Contrato de Gestão a ser celebrado;
V - Critérios adicionais de pontuação que valorizem o conhecimento aprofundado da realidade local, a experiência de atuação comprovada no território do Município de Chapadão do Sul e a capacidade de articulação e engajamento com as instituições e a comunidade local, visando a maximização da aderência das propostas às demandas específicas da população.
Art. 6º O Contrato de Gestão, a ser firmado entre o Poder Público e a Organização Social selecionada, deverá detalhar, além das cláusulas essenciais previstas no Art. 6º da Lei Municipal nº 1.479/2025:
I - O plano de trabalho detalhado, com a descrição das fases, recursos humanos e materiais a serem empregados, e a metodologia de execução das atividades;
II - Os indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos, com as respectivas fontes de verificação, periodicidade de apuração e pesos, se aplicável, para a avaliação do cumprimento das metas;
III - O cronograma físico-financeiro detalhado, com as etapas de execução e os correspondentes repasses de recursos, condicionados ao cumprimento de metas parciais;
IV - A obrigação de a Organização Social manter controle contábil separado dos recursos recebidos do Município, para fins de transparência e prestação de contas;
V - A composição e as atribuições da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, conforme o Art. 7º deste Decreto;
VI - As condições para rescisão do contrato e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E FOMENTO
Art. 7º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação, de que trata o Art. 7º da Lei Municipal nº 1.479/2025, será instituída por Decreto Municipal específico para cada Contrato de Gestão e será composta por:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da área de atuação correspondente, sendo um deles seu presidente;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
III - 2 (dois) representantes da sociedade civil, de reconhecida idoneidade e conhecimento na área, indicados por conselhos setoriais ou associações civis de atuação pertinente, em processo seletivo simplificado e transparente.
§ 1º A Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que necessário, com o objetivo de fiscalizar a execução do Contrato de Gestão, analisar os relatórios de atividades e financeiros da Organização Social e propor medidas corretivas.
§ 2º As deliberações da Comissão serão registradas em atas e encaminhadas aos órgãos municipais competentes para as devidas providências.
Art. 8º O relatório anual sobre a execução do Contrato de Gestão, a ser apresentado pela Organização Social, deverá conter, além do balanço e demonstrativos financeiros auditados:
I - Descrição detalhada das atividades desenvolvidas e dos resultados alcançados em relação às metas estabelecidas;
II - Comparativo entre as metas planejadas e os resultados efetivamente atingidos, justificando desvios, se houver;
III - Relatório de utilização dos recursos financeiros recebidos do Município, com documentos comprobatórios das despesas;
IV - Evidências da qualidade dos serviços prestados, conforme indicadores pactuados;
V - Parecer da Comissão de Acompanhamento e Avaliação sobre o desempenho da Organização Social.
Art. 9º A destinação de recursos orçamentários e a permissão de uso de bens públicos, conforme Art. 9º da Lei Municipal nº 1.479/2025, deverão ser formalizadas por instrumento próprio, após análise técnica e jurídica que ateste a necessidade e a adequação para o cumprimento do Contrato de Gestão.
§ 1º A permissão de uso de bens públicos será formalizada por termo de permissão de uso, com prazo determinado e condições de reversão ao Município em caso de descumprimento do Contrato de Gestão ou desqualificação da Organização Social.
§ 2º A despesa decorrente dos Contratos de Gestão deverá estar previamente autorizada na Lei Orçamentária Anual e será empenhada e liquidada conforme as normas de direito financeiro e contabilidade pública.
CAPÍTULO V
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 10. O processo administrativo para desqualificação da entidade como Organização Social, de que trata o Art. 11 da Lei Municipal nº 1.479/2025, terá início por:
I - Constatação de descumprimento de qualquer disposição contida no Contrato de Gestão ou na Lei Municipal nº 1.479/2025;
II - Denúncia fundamentada por qualquer cidadão ou órgão de controle;
III - Recomendação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
§ 1º Instaurado o processo, a Organização Social será notificada para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da notificação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Após a defesa ou o decurso do prazo, o processo será analisado pela Secretaria Municipal da área de atuação e pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que emitirão pareceres técnicos e jurídicos.
§ 3º A decisão final sobre a desqualificação será proferida pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto, e implicará:
I - A rescisão unilateral do Contrato de Gestão, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
II - A reversão imediata de todos os bens públicos permitidos para uso;
III - A transferência dos saldos financeiros remanescentes e não utilizados para o Município.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de dezembro de 2025