Fica instituído o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos do inciso XXXII do art. 5º e do inciso V do art. 170, da Constituição Federal e do disposto na Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2º. Fica instituído o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos do inciso XXXII do art. 5º e do inciso V do art. 170, da Constituição Federal e do disposto na Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Art. 3º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Municipal de Chapadão do Sul;
II - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON;
III - O Fundo Municipal dos Direitos Difusos– FMDD.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e entidades da Administração Pública Municipal e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos art. 82 e 105 da Lei n° 8.078/90.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO
SUL
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º. Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Proteção Orientação, Defesa e educação do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa e Educação do Consumidor, cabendo-lhe:
I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor;
II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar, consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV - Encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as de violação de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes e outros programas especiais;
VI - Promover ações contínuas de educação para o consumo por meio de programas e projetos, utilizando diferentes veículos de comunicação, bem como realizando parcerias com a sociedade civil e outros órgãos da Administração Pública, especialmente da área educacional;
VII - Colocar sempre que possível à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando pública e anualmente, nos termos do art. 44 da Lei n° 8.078/90 e dos art. 57 a 62 do Decreto n° 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
IX - Expedir notificação aos fornecedores para que prestem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e a comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4° da Lei n° 8.078/90;
X - Instaurar, instruir, decidir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei n° 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei n° 8.078/90;
XII - Funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instancia de julgamento;
XIII - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos;
XIV - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica gratuita;
XV - Propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros municípios para a defesa do consumidor.
Parágrafo único. O PROCON MUNICIPAL observará, no que tange à defesa do consumidor, as diretrizes das políticas públicas estabelecidas no âmbito do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor e, respeitada a autonomia municipal, pelo PROCON Estadual e órgão federal responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 5º. Nos casos em que houver aplicação das sanções administrativas previstas no inciso XI do artigo anterior, o PROCON MUNICIPAL deverá encaminhar os recursos interpostos pelos fornecedores com os respectivos autos para a segunda instância no âmbito do Município.
Art. 6º. O PROCON Municipal poderá celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do Art.5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA
Art. 7º. A estrutura organizacional do PROCON MUNICIPAL será da seguinte forma:
I - Coordenadoria do PROCON;I.
II - Diretor de Departamento;
III - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
IV - Serviço de Fiscalização;
V - Serviço de Educação ao Consumidor.
Art. 8º. O PROCON MUNICIPAL será dirigido pelo Coordenador do PROCON Municipal de Chapadão do Sul e pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O servidor investido ao cargo de Coordenador do PROCON Municipal, deverá apresentar notório conhecimento na área de defesa do consumidor e ter reputação ilibada
Art. 9º. A Coordenadoria do PROCON - Conciliatória, realizará a supervisão geral do Departamento, e emitirá sempre que solicitado relatório informativo ao Chefe do Executivo a respeito das demandas recebidas.
§ 1º Caberá ainda a Coordenadoria do PROCON - Conciliatória, realização de audiências, Decisão de primeira instancia, realizar palestras dos Direitos e Defesa dos consumidores, representar o PROCON, sempre que solicitado, participar de Conselhos, Associações e do Colegiado ligados a SNDC;
§ 2º O serviço de Diretor de Departamento, será composto de no mínimo 01 (um) servidor, para representar a Coordenadoria em sua ausência, orientar no Serviço de Atendimento, auxiliar a Coordenadoria, efetuar atendimentos, auxiliar em todos os setores do PROCON;
§ 3º. O Serviço de Atendimento ao Consumidor, será composto de no mínimo 01 (um) servidor para a realização da continuidade ao atendimento, devendo este, estar previamente agendado através do serviço de pré-atendimento;
§ 4º. O Serviço de pré-atendimento ao Consumidor, será composto de no mínimo 01 (um) servidor para a realização previa do atendimento e triagem aos consumidores, via WhatsApp, E-mail, telefone ou presencialmente. Devendo encaminhar todas as informações, através de relatório ao Serviço de Atendimento ao Consumidor;
§ 5º. O Serviço de Fiscalização, será composto por no mínimo 01 (um) servidor ao qual terá poder de polícia administrativa;
§ 6º. O Serviço de Educação ao Consumidor, será efetuado em conjunto com todos os servidores integrantes do quadro funcional deste departamento, através de ações educacionais neste município.
§ 7º. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON
Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de proteção e defesa do consumidor;
II - Fiscalizar e gerir financeira e economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis n° 7.347/85 e 8.078/90, priorizando as representações do PROCON em reuniões, congressos, palestras, nos programas e projetos de educação para o consumo e de proteção e defesa do consumidor;
III - Elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimentos;
IV - Apoiar a parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de direito do consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperação técnica;
V - Examinar e aprovar projetos que visem a edição e a confecção de materiais informativos/didáticos, para contribuir com a sensibilização dos cidadãos quanto aos direitos e deveres do consumidor;
VI - Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa na área de direito do consumidor, visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII - Aprovar programas, projetos ou ações que propiciem qualificação aos servidores do PROCON MUNICIPAL para a execução da Política de Proteção e Defesa do Consumidor;
VIII - Analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;
IX - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que disporá sobre a forma de atuação, deliberação, ato de convocação das reuniões, nomeação de membros ao cargo de Presidente e Vice-Presidente, e demais normas pertinentes.
Art. 11. O CONDECON será composto por cinco membros titulares e respectivos suplentes, assim discriminados:
I - O Coordenador Municipal do PROCON;I.
II - Um representante do Ministério Público da Comarca;
III - Um Representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
V - Um representante de entidades privadas legalmente constituídas de Defesa do Consumidor;
§ 1º. O Coordenador do PROCON e o representante do Ministério Público, em exercício na Comarca, são membros natos do CONDECON;
§ 2º. Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal;
§ 3º. As indicações para nomeação ou substituição serão feitas pelos órgãos e entidades representados, na forma de seus estatutos;
§ 4º. Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular;
§ 5º. Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, desde que haja vacância do cargo, substituir os respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo 16º;
§ 6º. Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e seus suplentes terão mandato de três anos.
Art. 12. Diante do interesse da Defensoria Pública Estadual, poderá ser nomeado um membro para compor o CONDECON.
Art. 13. A função de membro do CONDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o art. 57 da Lei n° 8.078/90, regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181/97, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC será gerido e gerenciado pelo PROCON.
Art. 15. Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, o produto da arrecadação de:
I - Condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei n° 7.347/85;I.
II - Valores arrecadados ao município, em virtude de aplicação de multas previstas no art. 56, I e art. 57 e parágrafo único, ambos da Lei n° 8.078/90, assim como daquelas cominadas por descumprimento de obrigação contraída em termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
III - Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - Rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Chapadão do Sul e seus créditos adicionais;
VII - transferências federais e/ou estaduais à conta deste fundo;
VIII - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 16. As receitas previstas nesta Lei serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, em nome do FMDC.
§1º. As multas aplicadas deverão ser recolhidas pelas empresas infratoras, ao Fundo Municipal de Direitos Difusos (FMDD), pertencente a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul/PROCON, inscrita no CNPJ: 24.651.200/0001-72, por meio de depósito sem a necessidade de guia ou boleto, devendo vir a ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, gerido na forma prevista nesta Lei.
§2º. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMDC, em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§3º. O saldo credor do FMDC, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§4º. O CONDECON, analisará e aprovará, anualmente os demonstrativos de receitas e despesas realizadas com o recurso do FMDC, devendo ser encaminhado ao Executivo para a publicação em Diário Oficial.
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC serão aplicados com as seguintes finalidades:
I - Na manutenção e modernização da estrutura administrativa e operacional do PROCON MUNICIPAL, inclusive podendo serI.
utilizado para Construção do prédio do PROCON Municipal, placa solares, veículos, móveis, desde que sejam destinados ao
órgão PROCON desta comarca;
II - manutenção e aquisição dos programas, projetos e atividades de proteção e defesa do consumidor, promoção eventos
educativos, culturais e científicos, e fomento à criação, confecção e edição de materiais informativos, relacionados à educação,
proteção e defesa do consumidor;
III - estruturação e instrumentalização do CONDECON, objetivando a melhoria dos serviços prestados ao cidadão;
IV - Custear exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório preliminar
instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
V - Destinar recursos a celebração de parcerias com órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução
dos seus objetivos;
VI - Aquisição de bens, produtos e serviços necessários a consecução dos objetivos transcritos nesta lei;
VII - Custear as diárias dos colaboradores, para participação de cursos, reuniões, Congressos entre outros de interesse dos
consumidores.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:
I - ato, por escrito, da autorização competente;
II - lavratura de auto de infração;
III - reclamação.
§ 1º. Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores através de Carta de Intenção Preliminar (CIP), informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55º da Lei nº 8.078, de 1990;
§ 2º. A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e outras providências cabíveis.
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO
Art. 19. O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, pelo aplicativo WhatsApp, E-mail ou por telefone, comprovando com documentos sua reclamação a quaisquer dos órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor.
§1º. Recebida a reclamação por qualquer meio de que trata o caput, o Serviço de Pré-Atendimento providenciará a autuação e seu regular processamento;
§ 2º. Quando o reclamado ou reclamante não configurar relação jurídica de consumo, o PROCON se dará por incompetente e remeterá a reclamação à autoridade competente;
§ 3º. Recebido o pedido, o PROCON expedirá notificação ao reclamado, indicando as requisições e decisões tomadas;
§ 4º. Conciliada as partes, lavrar-se-á o termo competente e a reclamação será arquivada;
§ 5º. Não havendo acordo ou se o reclamado não comparecer à audiência de conciliação, com a devida contestação, os autos da reclamação serão remetidos no prazo de 05 (cinco) dias a Coordenadoria do PROCON, sendo considerada uma falta “grave” para apuração da Dosimetria de multa e serão tomadas as providências cabíveis;
§6º. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem a interrupção da audiência;
§7º. Na hipótese de ausência do Reclamado na audiência, sem justificação, e comprovada sua notificação:
I - constará do termo de audiência que o nome do Reclamado será incluído no Cadastro Municipal de Reclamações Fundamentadas, na categoria NÃO RESOLVIDA.
II - a pedido e as expensas do reclamante será entregue fotocópia autenticada, com o carimbo do PROCON constando “CONFERE COM ORIGINAL” dos autos respectivos, sendo este orientado a constituir advogado, ou Defensor Público, se for o caso ou a dirigir-se ao Juizado Especial Civil e Criminal, se o valor da demanda não ultrapassar 40 (quarenta) salários mínimos, ou a outros órgãos competentes.
§8º. Na hipótese de ausência justificada do consumidor mediante atestado médico, será marcada nova audiência, a juízo do órgão até 05 (cinco) dias após a entrega do atestado, sendo o mesmo ato praticado em caso de ausência justificada pelo fornecedor.
§9º. Em caso de não obtenção de conciliação o PROCON julgará o procedimento administrativo, pelo Coordenador do PROCON, ou a quem o substituir, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da instrução, podendo este prazo ser prorrogado, mediante justificativa.
§10º. Os procedimentos instaurados no âmbito do PROCON deverão assegurar aos reclamados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, dispensando as meramente protelatórias, regendo-se os seus agentes pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e demais exigidos.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Art. 20. A fiscalização das relações de consumo de que trata a Lei nº 8.078 de 1990, e esta Lei e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território municipal pela Coordenadoria Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor – PROCON, pelos órgãos federais integrantes do SNDC, estaduais, e municipais, e pelos órgãos conveniados com o PROCON, em suas respectivas áreas de atuação e competências.
Art. 21. A fiscalização de que trata esta Lei será efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados ao PROCON, devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal – CIF, admitida a delegação mediante convênio.
Art. 22. Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o SMDC, os agentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
Parágrafo único: O Poder Executivo colocará à disposição do PROCON e quando solicitado por ele às equipes de fiscalização domunicípio.
Art. 23. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:
I - o Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;
f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
h) a assinatura do autuado;
II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para análise;
g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
h) a assinatura do depositário;
i) as proibições contidas nesta Lei Complementar e demais diplomas legais.
Art. 24. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.
Art. 25. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente.
§1º. Quando necessário, para comprovação de infração, os Autos serão acompanhados de laudo pericial.
§2º. Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo Auto.
Art. 26. A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão, para os fins desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o Agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.
SEÇÃO II
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ATO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Art. 27. O processo administrativo poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.
Art. 28. O processo administrativo na forma desta Lei, deverá, obrigatoriamente, conter:
I. a identificação do infrator;
II. a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III. os dispositivos legais infringidos;
IV. a assinatura da autoridade competente.
Art. 29. A autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 30. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de no mínimo dez dias, contados processualmente da data de seu recebimento, para apresentar defesa.
§1º. A notificação, acompanhada da síntese da reclamação do processo administrativo a que se refere o art. 58, far-se-á:
I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;I.
II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento (AR), ou através do E-mail
conforme contrato com a SENACON;
III - através de órgãos parceiros do SMDC e DECON;
IV - por publicação no Diário Oficial do Município.
§2º. Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente, por E-mail ou por via postal, será feita a
notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado,
pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.
SEÇÃO IV
DOS CRITÉRIOS DA PENALIDADE PECUNIÁRIA
Art. 31. Os critérios de graduação adotados na pena de multa devem observar o previsto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente, os relativos à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do fornecedor.
Parágrafo único. O valor da multa será fixado em Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
Art. 32. Quanto à gravidade, a infração será classificada em:
I - média;
II - grave;
III - gravíssima.
§ 1º Consideram-se infrações médias aquelas fundamentadas no inciso III e no parágrafo único do art. 6º, nos arts. 30º, 31º, 33º, 36º, 46º, 48º, 49º, 50º; nos §§ 3º e 4º do art. 54º e no § 4º do art. 55º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º Consideram-se infrações graves, aquelas fundamentadas no inciso X do art. 6º, nos arts. 12º, 18º, 19º, 21º, 22º, 32º, 37º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 52º e 53º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
§ 3º Consideram-se infrações gravíssimas, aquelas fundamentadas no inciso I do art. 6º, nos arts. 8º, 9º, 10, e no § 6º do art. 18º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
§ 4º Se a infração não estiver tipificada nos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo está será classificada considerando-se a sua gravidade, e adotando-se critérios de analogia de normas correlatas.
§ 5º Se a infração estiver tipificada em mais de um dispositivo do Código de Defesa do Consumidor será considerada, para efeito de classificação, a de maior gravidade.
§ 6º. Ocorrendo o desrespeito do Fornecedor, com o não comparecimento em audiência, esta será considerada como “gravíssima”.
Art. 33. Com relação à vantagem auferida, serão consideradas as seguintes situações:
I - ausência de vantagem;
II - vantagem de caráter individual;
III - vantagem de caráter coletivo e de interesses individuais homogêneos, nos termos dos incisos II e III do parágrafo único do art. 81, do Código de Defesa do Consumidor;
IV - vantagem de caráter difuso, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do art. 81, do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Considera-se vantagem, quando a infração às normas de proteção e de defesa do consumidor gerar proveito
econômico ou acarretar dano de ordem moral, de forma direta, indireta ou potencial.
Art. 34. A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita bruta anual, classificando-se os fornecedores como "microempresa" ou "empresa de pequeno porte" observados os limites previstos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou, ainda, como "demais empresas" caso não se enquadre nos limites da citada Lei.
§ 1º As classificações previstas no caput deste artigo correspondem àquela adotada na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.
§ 2º Sempre que não for possível obter dados concernentes à condição econômica do Infrator, o PROCON de Chapadão do Sul/MS julgará a referida condição mediante a análise do seu Estatuto ou do seu Contrato Social registrado na Junta Comercial, ou excepcionalmente pelo conhecimento público e notório da sua condição econômica.
SEÇÃO V
DA DOSIMETRIA DA PENA
Art. 35. A dosimetria da pena de multa será feita em duas etapas, sendo a primeira com a fixação da Pena-Base Inicial (PBI) e a segunda com a verificação da existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, compondo a Pena-Base Final (PBF).
Art. 36. Na definição da Pena-Base Final (PBF), os fatores referentes à pena-base inicial, à gravidade da infração (GI) e à vantagem auferida (VA) serão considerados, de acordo com a fórmula "PBF = PBI x GI x VA", sendo:
I - PBF: Pena-base final;
II - PBI: Pena-base inicial;
III - GI: Gravidade da Infração;
IV - VA: Vantagem Auferida.
Art. 37. Na Reclamação individual, a PBI poderá ter como parâmetro o prejuízo indicado pelo consumidor, sempre que possível sua mensuração.
Art. 38. No Processo Administrativo de caráter coletivo, instaurado na forma do art. 6º deste Decreto, que tenha por objeto, Reclamações individuais, que indiquem o mesmo (s) fornecedor (s), o mesmo tipo de violação e conexão de fundamentos de fato e de direito, a PBI poderá ser a soma dos PBI's fixados individualmente em cada procedimento individual ou será fixada de acordo com o caso concreto, respeitando-se o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 39. A PBI será fixada de acordo com o caso concreto, respeitando-se o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, segundo os critérios mínimos abaixo:
I - Profissional qualificado nos termos do parágrafo único do art. 966, do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002): 50 UFERMS;
II - Microempreendedor Individual (MEI): 35 UFERMS;
III - Microempresa (ME): 100 UFERMS;
IV - Empresa de Pequeno Porte (EPP): 150 UFERMS;
V - demais empresas: 200 UFERMS.
§ 1º Não existindo no Processo Administrativo indicação da condição econômica prevista neste artigo, observar-se-á o disposto no § 2º do art. 40 deste Decreto.
§ 2º O valor mínimo da multa poderá ser diminuído, conforme as circunstâncias do caso concreto, justificando-se os motivos da diminuição da penalidade.
Art. 40. Para a composição da PBF (Pena Base Final), de acordo com a fórmula "PBF = PBI x GI x VA" nos termos do art. 42 deste Decreto, a Gravidade da Infração (GI), prevista neste Decreto, será representada pela multiplicação dos fatores 1.1; 1.2; 1.3, de acordo com a gravidade classificada para cada infração, sendo:
I - infração média: fator de multiplicação 1.1;
II - infração grave: fator de multiplicação 1.2;
III - infração gravíssima: fator de multiplicação 1.3.
Parágrafo único. Caso o cálculo da Pena Base Final seja um número decimal, serão desprezadas as casas decimais, conservando- se apenas o número inteiro.
Art. 41. Para a fixação da Vantagem Auferida (VA), prevista neste Decreto, serão considerados os seguintes critérios:
I - ausência de vantagem: fator de multiplicação 1;
II - vantagem de caráter individual: fator de multiplicação 1.1;
III - vantagem de caráter coletivo e de interesses individuais homogêneos: fator de multiplicação 1.2;
IV - vantagem de caráter difuso: fator de multiplicação 1.3.
Art. 42. O Coordenador do PROCON, fundamentadamente, poderá fixar multa em patamar superior ao estabelecido pelos critérios previstos neste Decreto, considerando a gravidade da infração, desde que observado o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
SEÇÃO VI
DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Art. 43. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente, em Processo Administrativo com trânsito em julgado, no período de até 5 (cinco) anos;
II - o infrator ter agido com dolo, especialmente, visando a obter vantagens indevidas;
III - a infração trazer consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
IV - o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, deixar de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências;
V - a infração causar dano coletivo, difuso ou individual homogêneo;
VI - a prática infracional ter caráter repetitivo, apurada em Decisão Administrativa do titular do PROCON Municipal de Chapadão do Sul, nos últimos 3 (três) anos anteriores à infração em exame;
VII - a infração ocorrida ser em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas com deficiência, interditadas ou não;
VIII - a dissimulação na natureza ilícita do ato ou atividade;
IX - a infração ser praticada, aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica davítima ou, ainda, por ocasião de calamidade.
Art. 44. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do ato lesivo aos direitos do consumidor;
II - ser o infrator primário;
III - ter o infrator, comprovadamente, adotado as providências pertinentes para minimizar ou, de imediato, reparar os efeitos do ato lesivo;
IV - a implantação e operação regular pelo infrator, nos termos do inciso V do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, de um programa formal de solução de conflitos de consumo.
§ 1º O fornecedor será considerado primário caso não tenha sofrido sanção administrativa nos últimos 3 (três) anos por meio de Processo Administrativo, com trânsito em julgado;
§ 2º Para fins de caracterização de circunstância atenuante, na forma do inciso IV e do caput deste artigo, a atuação efetiva da estrutura organizacional não pode se limitar à simples operação de canal regular de serviços de atendimento ao consumidor, ou ao simples e estrito cumprimento de dever de conduta já imposto ao infrator, por comando legal ou regulamentar de qualquer natureza, devendo o fornecedor comprovar, documentalmente, a eficácia da solução dos conflitos.
Art. 45. Para cada circunstância agravante ou atenuante, reconhecida na Decisão Sancionatória, será acrescido ou deduzido, no mínimo 10% (dez por cento), respectivamente, sobre o valor da PBF.
SEÇÃO VII
DO RECOLHIMENTO DA MULTA
Art. 46. Após a Decisão Sancionatória, o fornecedor será notificado a efetuar o recolhimento da multa ou para interpor recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo constar na notificação encaminhada as instruções para sua interposição.
Art. 47. O pagamento da penalidade pecuniária implicará reconhecimento da Decisão Sancionatória, confissão do débito e na renúncia à interposição de ação ou recurso ou outra medida judicial tendente a obstar a exigibilidade da pena pecuniária aplicada.
SEÇÃO VIII
DA IMPUGNAÇÃO E DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 48. O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de ofício de autoridade competente, ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.
Art. 49. O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV - as provas que lhe dão suporte.
Art. 50. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.
Art. 51. A Decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.
§1º. A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver;
§2º. Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de vinte dias ou apresentar recurso;
§3º. Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art. 52. Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei nº 8.078, de 1990.
SEÇÃO IX
DAS NULIDADES
Art. 53. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam consequência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.
SEÇÃO X
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS - DA INSTÂNCIA RECURSAL ADMINISTRATIVA
Art.54. É instância recursal administrativas:
I – O Gabinete do Prefeito (GAB) do Município, ficando a cargo da Secretaria de Governo;
Parágrafo único. quando se tratar de Decisão cautelar, poderá ser revogada de ofício, ou a requerimento da parte, desde que devidamente fundamentada.
Art. 55. Das Decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso à instância administrativa, com efeito suspensivo, no prazo de vinte dias, contados da data da intimação da Decisão.
Art. 56. Recebido o processo, a Secretaria de Governo do Município, proferirá a Decisão de segunda e última instancia, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa.
Art. 57. No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.
Art. 58. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 59. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.
Art. 60. Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos.
CAPÍTULO XI
DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 61. Não sendo recolhido o valor da multa em 30 dias, será o débito inscrito em dívida ativa do fundo estabelecido nesta lei.
Parágrafo único. A inscrição na dívida ativa se dará 48 (quarenta e oito) horas decorridos o prazo do “caput”, sem comprovação nos autos do recolhimento da multa.
CAPÍTULO XII
DO ELENCO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E DO CADASTRO DE FORNECEDORES
Art. 62. Na forma do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, o PROCON divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto nesta Lei.
§1º. Na elaboração do elenco referido no caput e posteriores inclusões, a consideração sobre abusividade de cláusulas contratuais se dará de forma genérica e abstrata.
Art. 63. O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza meramente exemplificativa, não impedindo que outras, também, possam vir a ser assim consideradas conforme notas técnicas emanadas do Sistema de Defesa do Consumidor.
Art. 64. A apreciação sobre a abusividade de cláusulas contratuais, para fins de sua inclusão no elenco a que se refere o caput deste artigo, se dará de ofício ou por provocação dos legitimados referidos no art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. Com base nesta Lei e na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e legislação complementar, o PROCON poderá expedir atos administrativos e normativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 66. Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado.
Art. 67. Em caso de impedimento à aplicação da presente Lei, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.
Art. 68. O Poder Executivo fica autorizado a contratar Projeto de Informatização do PROCON, no âmbito Municipal e Estadual, para desenvolvimento do sistema de atendimento ao consumidor na medida de suas possibilidades.
§2º. Fica o PROCON autorizado a firmar convênio com entidades de ensino superior na área de informática e processamento para a confecção do parágrafo anterior;
§3º. Fica o PROCON autorizado a firmar convênio com entidades de ensino superior na área de ciências jurídicas para estágio monitorado;
Art. 69. Os servidores do PROCON são considerados cargos e funções essenciais do serviço público, principalmente nas relações de consumo, e para harmonia sócio econômica.
§1º. Os Servidores do PROCON, investidos no cargo de Fiscal farão jus à produtividade, devendo ser regulamentada através de Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, antes de sua nomeação.
Art. 70. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC.
Art. 71. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado no art. 105 da Lei n° 8.078/90.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC integra o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para implantação de sistema integrado de desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com órgão e coordenador estadual.
Art. 72. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, as universidades públicas e privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor entidades, autoridades, cientistas e técnicos.
Art. 73. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento Anual da Prefeitura Municipal, no órgão Secretaria Municipal de Governo.
Art. 74. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante Ato Normativo, o Regimento Interno do PROCON Municipal e demais disposições compreendidas como necessárias.
Art. 75. A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei nº 8.078, de 1990, e esta Lei e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território municipal pela Coordenadoria Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor - PROCON, pelos órgãos federais integrantes do SNDC, estaduais, e municipais, e pelos órgãos conveniados com o PROCON, em suas respectivas áreas de atuação e competência.
Art. 76. A fiscalização de que trata esta Lei será efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados ao PROCON, devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal - CIF, admitida a delegação mediante convênio.
Art. 77. Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o SMDC, os agentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do PROCON e quando solicitado por ele às equipes de fiscalização do município.
Art. 78. As práticas infrativa, e penalidades estão previstas nos anexos I e II, desta Lei.
Art. 79. Nos casos em que houver omissão desta Lei, aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, Decreto Estadual, Decreto Federal e Jurisprudências sobre o assunto.
Art. 80. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
DAS PRÁTICAS INFRATIVAS
São consideradas práticas infrativas:
I. condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II. recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III. recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços;
IV. enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia;
V. prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
VI. exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VII. executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressado consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VIII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
IX. colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas;
c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária respeitada as variações decorrentes de sua natureza;
d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor;
X. deixar de executar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;
XI. deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação ou variação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
XII. efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica ou água potável quando do registro de reclamação junto ao PROCON;
XIII. manter ou inscrever o nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, quando registrada reclamação ou quando ,pendente de decisão administrativa;
XIV. negar, restringir a entrega de provas, notas, transferências, e outros documentos por parte dos estabelecimentos de ensino particular, ou colocar o consumidor ao ridículo por motivo de inadimplência.
XV. efetuar corte de energia e interrupção do fornecimento de água as sextas-feiras, e aos dias que antecedem feriados nacionais, estaduais e municipais.
XVI - Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
XVII. ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes;
XVIII. deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;
XIX. deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;
XX. deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos recorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco;
XX. deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos recorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco;
XXI. deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor;
XXII. deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação, sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor, assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou responsável direto;
XXIII. omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial;
XXIV. deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, o regime de preços tabelados, congelados, administrativos, fixados ou controlados pelo Poder Público;
XXV. submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;
XXVI. impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes;
XXVII. elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;
XXVIII. manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas, divergentes da proteção legal;
XXIX. deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele;
XXX. deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;
XXXI. deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de cinco dias úteis, as correções cadastrais por ele solicitadas;
XXXII. impedir, dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento das declarações constantes de escritos particulares, recibos e pré- contratos concernentes às relações de consumo;
XXXIII. omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar ou negar a desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;
XXXIV. impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor;
XXXV. deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchido com as informações previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.078, de 1990;
XXXVI. deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão de crédito, de informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nas comunicações publicitárias, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legal e contratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e, com igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento;
XXXVII. deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;
XXXVIII. propor ou aplicar índices ou formas de reajuste alternativos, bem como fazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido;
XXXIX. recusar a venda de produto ou a prestação de serviços, publicamente ofertados, diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos regulados em leis especiais;
XL. deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor.
XLI. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e de quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços.
XLII. É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores.
XLIII. É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e da inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais, seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou que viole normas legais ou regulamentares de controle da publicidade.
XLIV. O ônus da prova da veracidade (não enganosidade) e da correção (não abusividade) da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
XLV. Estando a mesma empresa sendo acionada em mais de um Estado federado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa, a autoridade máxima do sistema estadual poderá remeter o processo ao órgão coordenador do SNDC, que apurará o fato e aplicará as sanções respectivas.
XLVI. Nos casos de processos administrativos tramitando em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, o DPDC poderá avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, bem como as autoridades máximas dos sistemas estaduais.
XLVII. As práticas infrativas classificam-se em:
a) leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes;
b) graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.
ANEXO II
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, CONFORME CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
I. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e desta lei municipal e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
II. multa;
III. apreensão do produto;
IV. inutilização do produto;
V. cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
VI. proibição de fabricação do produto;
VII. suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VIII. suspensão temporária de atividade;
IX. revogação de concessão ou permissão de uso;
X. cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
XI. interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XII. intervenção administrativa;
XIII. imposição de contrapropaganda.
XIV. Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas nesta Lei Complementar e demais disposições legais, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
XV. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SMDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.
XVI. As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.
XVII. Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.
XVIII. Incide também nas penas deste artigo o fornecedor que:
a) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária;
b) veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil e imediatamente, identificá-la como tal.
XIX. Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos que, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
XX. A aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 20 terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990, e nesta Lei Complementar e demais legislação.
XXI. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:
XXII. impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito do consumidor;
XXIII. deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990;
XXIV. transferir responsabilidades a terceiros;
XXV. estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
XXVI. estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
XXVII. determinar a utilização compulsória de arbitragem;
XXVIII. impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
XXIX. deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
XXX. permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral do preço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária;
XXXI. autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitir, nos contratos de longa duração ou de trato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que dada ao consumidor a mesma opção;
XXXII. obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XXXIII. autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;
XXXIV. infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;
XXXV. possibilitar a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias;
XXXVI. restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;
XXXVII. onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;
XXXVIII. determinar, nos contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas, em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resilição do contrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;
XXXIX. anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos em lei;
XL. cobrar multas de mora superiores a dois por cento, decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme o disposto no õ 1º do art.52 da Lei nº 8.078, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996;
XLI. impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive seguro;
XLII. fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas a que se refere esta Lei Complementar e demais legislação;
XLIII. elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos claros, caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão, destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitos contratuais do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra e cores diferenciados, entre outros recursos gráficos e visuais;
XLIV. que impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor.
XLV. Dependendo da gravidade da infração prevista, a pena de multa poderá ser cumulada com as demais, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.
XLVI. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, sem solicitação prévia do mesmo, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
XLVII. Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados:
XLVIII. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
XLIX. os antecedentes do infrator.
L. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
LI. a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
LII. ser o infrator primário;
LIII. ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.
LIV. Consideram-se circunstâncias agravantes:
LV. ser o infrator reincidente;
LVI. ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;
LVII. trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
LVIII. deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências;
LIX. ter o infrator agido com dolo;
LX. ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
LXI. ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;
LXII. dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de dezembro de 2025