Fica obrigatória a instalação de dispositivos de segurança antiaprisionamento nos sistemas de sucção de piscinas de uso coletivo ou comum, situadas no Município de Chapadão do Sul/MS, incluindo aquelas localizadas em clubes, academias, condomínios, escolas, hotéis, casas de piscina e estabelecimentos similares.
As piscinas abrangidas por esta Lei deverão observar integralmente as exigências técnicas previstas na:
ABNT NBR 10339:2022 - Sistemas de Filtração para Piscinas, especialmente quanto às especificações de instalação, vazão, dimensionamento e requisitos de segurança para prevenção de sucção acidental;
ABNT NBR 10818:2016 - Registros de Bombeamento e Drenagem, no tocante aos dispositivos de drenagem, grades, tampas e demais elementos que compõem o sistema de sucção.
Para cumprimento desta Lei, deverão ser instalados, no mínimo:
tampa ou grelha antiaprisionamento certificada conforme normas técnicas aplicáveis, projetada para impedir aprisionamento de cabelos, membros, vestimentas ou partes do corpo;
botão de desligamento emergencial da bomba de sucção (“EMERGENCY STOP”), instalado em local visível e de fácil acesso, que permita a interrupção imediata do sistema em caso de emergência;
sistema de alívio de pressão ou de interrupção automática do fluxo, quando tecnicamente exigido pela ABNT NBR 10339:2022;
sinalização ostensiva alertando sobre o uso seguro da piscina e a localização do botão de emergência.
Os responsáveis legais ou administradores das piscinas deverão garantir a manutenção periódica dos equipamentos de segurança, observando os requisitos mínimos previstos nas normas técnicas citadas no art. 2º, sendo obrigatória:
inspeção rotineira dos dispositivos de sucção e grelhas;
verificação do perfeito funcionamento do botão de desligamento emergencial;
substituição imediata de itens danificados, desgastados ou vencidos.
O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei acarretará, sucessivamente:
notificação;
advertência;
interdição da piscina até completa regularização.
Nos casos de clubes, casas de piscina ou estabelecimentos comerciais, a reincidência poderá ensejar a suspensão do alvará de funcionamento, sem prejuízo das demais sanções legais.
A interdição e demais penalidades serão aplicadas conforme regulamento do Poder Executivo e observância do devido processo administrativo.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei por meio de Decreto, no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização e verificação do cumprimento das exigências de segurança previstas nesta Lei, os quais deverão ocorrer, preferencialmente, no momento da análise e concessão do alvará de construção, reforma ou funcionamento das edificações que possuam piscinas abrangidas por esta Lei, devendo indicar:
os órgãos responsáveis pela fiscalização;
os procedimentos técnicos de verificação;
os parâmetros complementares de segurança, quando necessários;
os formulários, laudos ou certificações que deverão ser apresentados pelos responsáveis.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
As piscinas já existentes terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às disposições desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de maio de 2026