"Cria normas para que a implantação ou retirada de monumentos ou símbolos, de qualquer natureza, em área pública, tenha obrigatoriamente a autorização do Poder Legislativo, e dá outras providências".
O Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e promulga a seguinte LEI:
Cria normas para que a implantação ou retirada de monumentos ou símbolos, de qualquer natureza, em área publica, tenha obrigatoriamente a autorização do Poder Legislativo, e dá outras providências
Art. 2º.
Para implantação de monumento e ou símbolo, em área pública de Chapadão do Sul. deverá ser aprovado por Projeto de Lei pela Câmara Municipal sobre a sanção do Prefeito.
Art. 3°.
Nenhum monumento ou símbolo poderá ser modificado, alterado ou excluído do local implantado sem autorização do Poder Legislativo.
Art. 4º.
Todo monumento ou símbolo a ser implantado no Município de Chapadão do Sul deverá primeiramente ter um simbolismo, uma justificativa plausível e ter a participação popular.
Art. 5°.
Todo Monumento do Município de Chapadão do Sul deverá ser preservado e conservado para manter perpetuado seu significado para os munícipes.
Art. 6°.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chapadão do Sul-MS, 03 de outubro de 2012.
Lei Ordinária nº 903/2012 -
03 de outubro de 2012
MAIQUEL DE GASPERI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de outubro de 2012
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