Lei Ordinária nº 1021/2014 -
10 de dezembro de 2014
"Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Chapadão do Sul - MS, para o Exercício de 2015, e dá outras providências".
A Prefeita Municipal Interina de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Chapadão do Sul para exercício financeiro de 2015, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que compõem a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2°.
O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Chapadão do Sul para o exercício de 2015, estima a Receita e Fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 117.370.000,00 (Cento e dezessete milhões trezentos e setenta mil reais), importando o Orçamento Fiscal em R$ 81.185.509,00 (Oitenta um milhões cento e oitenta e cinco mil e quinhentos e nove reais) e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 36.184.491,00 (Trinta e seis milhões cento e oitenta e quatro mil quatrocentos e noventa e um reais).
Art. 3°.
A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, estando discriminadas as fontes de recursos de acordo com a Instrução Normativa TCE/MS n° 35/2011 e suas alterações, em seus respectivos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único.
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Se houver alterações quanto às fontes recursos e sua destinação mediante ato legal do TCE/MS, fica o Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento e ajuste das mesmas através de Decreto de suplementação.
Art. 4°.
As Receitas e as Despesas serão realizadas de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
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I
– RECEITA
ESPECIFICAÇÃO
VALOR R$
1.
RECEITA CORRENTE
104.620.480,00
Receita
Tributária
17.437.490,00
Receita
de Contribuições
4.441.000,00
Receita
Patrimonial
3.732.370,00
Receita
Industrial
110.000,00
Receita
de Serviços
137.000,00
Transferências
Correntes
76.936.220,00
Outras
Receitas Correntes
1.826.400,00
2.
RECEITA DE CAPITAL
19.491.000,00
Transferência
de Capital
19.491.000,00
3.
RECEITA INTRAORÇAMENTARIA
3.990.000,00
Receita
de Contribuições
3.988.000,00
Outras
Receitas Correntes Intraorçamentária
2.000,00
4.
REC.DE CAPITAL
1.000,00
INTRAORÇAMENTARIA
Amortização
de Empréstimos
1.000,00
5.
DEDUÇÕES
-10.732.480,00
5.1.
Dedução da Receita Patrimonial
-3.000,00
5.2.
Dedução p/ Formação do FUNDEB
-10.729.480,00
6.
TOTAL
117.370.000,00
-
II - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
ESPECIFICAÇÃO
VALOR R$
Despesa Corrente
80.690.950,00
Despesa de Capital
28.660.650,00
Reserva de Contingência
8.018.400,00
TOTAL
117.370.000,00
-
III - DESPESAS POR ÓRGÃO
ESPECIFICAÇÃO
VALOR R$
Câmara Municipal de Chapadão do Sul
4.820.000,00
Gabinete do Prefeito
882.349,00
Secretaria Municipal de Governo
118.000,00
Secretaria Municipal de Administração
13.431.000,00
Secretaria Mun. de Obras, Transp. e Serviços Públicos
18.208.060,00
Secretaria Municipal de Educação
30.268.900,00
Secretaria Municipal de Saúde
20.750.241,00
Secretaria Municipal de Assistência Social
5.314.250,00
Secretaria Mun. de Desenv. Econômico e Meio Ambiente
6.038.250,00
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento
2.641.250,00
Secretaria Municipal de Cultura e Esporte
2.868.200,00
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Projetos
401.000,00
Secretaria Municipal de Segurança
618.100,00
IPMCS-Inst. Prev. Social Serv. Mun. Chap. Do Sul
10.585.400,00
Reserva de Contingência
425.000,00
TOTAL
117.370.000,00
Art. 5°.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I -
Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (Quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes previstas no § Io do Art. 43 da Lei 4.320/64.
II -
Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no § 8° do artigo 165, obedecendo ao limite estabelecido no inciso III, do artigo 167, ambos da Constituição Federal e Resolução n° 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.
Art. 6°.
Fica autorizado e não serão computadas para efeito do limite do inciso I do artigo anterior as suplementações de dotações visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações:
I -
O remanejamento de dotações e fontes de recurso dentro da mesma Secretaria, Fundos, Autarquias e Fundações através de Decreto nos termo do Inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal, limitado ao crédito autorizado para a respectiva unidade;
II -
Insuficiência de dotação no grupo de natureza de despesa com Pessoal e Encargos Sociais;
III -
Insuficiência de dotação nos grupos de natureza de despesas 2 - Juros e Encargos da Dívida e 6 - Amortização da Dívida;
IV -
Abertura de crédito adicional suplementar para atender despesas com pagamentos de Sentenças Judiciais e Precatórios Judiciais;
V -
Abertura de crédito adicional suplementar para adequação da despesa com recursos oriundos de Convênios, Contrato de Repasse e Termos de Cooperação ou Instrumento Congênere, limitados aos recursos efetivamente arrecadados; e
VI -
A abertura de crédito adicional suplementar por Superávit Financeiro nos termos do Art. 43, parágrafo § ,1° inciso I da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7°.
Ficam autorizados à inclusão de novos elementos de despesas nos respectivos programas aprovados nesta Lei, mediante Decreto do Poder Executivo nos termos do Inciso II do Art. 41 utilizando as fontes previstas no § 1° do Art. 43, ambos da Lei Federal 4.320/64.
Art. 8°.
Fica autorizada a readequação da despesa com o aumento da receita efetivamente arrecadada nas suas respectivas fontes de recursos, elencadas na Instrução Normativa TCE/MS n° 35/2011 e suas alterações.
Art. 9°
Autoriza o Poder Executivo a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei do Plano Plurianual - PPA, com as alterações verificadas nesta Lei.
Art. 10
Autoriza o Poder Executivo a transferir recursos as entidades privadas identificadas no quadro demonstrativo das entidades a serem beneficiadas com subvenções, anexo a presente, por meio de convênios e outros instrumentos jurídicos utilizados para transferências de recursos, obedecendo os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentária.
Art. 11
Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício de 2014, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2014.
Art. 12
O Poder Executivo disponibilizará, até 30 de janeiro de 2015,o cronograma mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2015, com base na Receita Prevista e Despesa Fixada por esta Lei.
Art. 13
Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2015.
Chapadão do Sul/MS, 10 de dezembro de 2014.
Lei Ordinária nº 1021/2014 -
10 de dezembro de 2014
ELIZABETH BUSHMANN SCHEIDE,
Prefeita Municipal Interina.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de dezembro de 2014
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