"Dispõe sobre a instituição de verba indenizatória, para manutenção e apoio a gabinete e dá outras providências".
O Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e a Presidência promulga a seguinte LEI.
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
Fica criada verba de indenização em função do exercício Parlamentar, com base no ato da mesa da Câmara Deputados Federais n° 62 de 05/04/2001 e no PARECER C n° 00/0006/2009 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2°.
Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a conceder Verba Indenizatória, destinada a manutenção das atividades de gabinete em conjunto com as ações parlamentares de cada vereador.
Parágrafo único.
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Todos os vereadores terão direito à verba de igual valor.
Art. 3°.
A verba Indenizatória será concedida mediante solicitação de ressarcimento dirigida à Comissão de Controle de Verba indenizatória, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa, devidamente atestada pelo vereador solicitante.
§
1°. -
O saldo da Verba Indenizatória, não utilizada ficará acumulado para o mês seguinte, dentro de cada trimestre.
§
2°. -
Para o disposto no parágrafo anterior, serão considerados exclusivamente os trimestres que tem início em 1° de janeiro, 1° de abri, 1° de julho e 1° de outubro de cada ano.
Art. 4°.
A concessão da verba fica condicionada a disponibilidade de recursos e a aplicação será feita consoante legislação pertinente.
Art. 5°.
O valor da verba indenizatória e sua forma de aplicação serão regulamentados através de resolução, com os procedimentos para pagamento.
Parágrafo único.
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Somente caberá ressarcimento daquelas despesas pagas pelo Vereador relativas a:
Art. 6°.
Para ocorrer às despesas decorrentes desta resolução serão utilizados os recursos constantes nas dotações orçamentárias da Câmara Municipal, suplementadas, se necessário, até os limites da legislação pertinente.
Art. 7°.
A verba Indenizatória autorizada nesta lei será paga com os recursos financeiros repassados ao Poder Legislativo mensalmente, conforme determina os arts. 29-A e 168, ambos da Constituição Federal.
Art. 8°.
O Parlamentar titular do mandato perderá o direito a Verba Indenizatória quando:
I -
Licenciado do cargo para tratar de assuntos particulares.
II -
O respectivo Suplente estiver em exercício do mandato.
Art. 9°
Esta lei deverá ser regulamentada através de resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.
Parágrafo único.
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O regulamento a que se refere este artigo incluirá os valores e os procedimentos a serem observados para o pagamento das Verbas.
Art. 10
Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS, 18 de janeiro de 2010.
Lei Ordinária nº 758/2010 -
18 de janeiro de 2010
EDUARDO BELOTTI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de janeiro de 2010
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