Lei Ordinária nº 805/2010 -
13 de setembro de 2010
"Dispõe sobre a aposição da advertência "SE BEBER, NÃO DIRIJA", em cardápios e outras peças de propaganda de bares e similares, no âmbito do Município de Chapa dão do Sul-MS, e dá outras providências".
O Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e a Presidência promulga a seguinte LEI.
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
Os cardápios utilizados em bares, restaurantes e lanchonetes existentes no âmbito do Município de Chapadão do Sul-MS, devem conter obrigatoriamente em local visível, meio de publicidade, destacado a frase: "SE BEBER, NÃO DIRIJA".
Parágrafo único.
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O previsto no "CAPUT", desde artigo deverá constar também em panfletos, comandas e demais itens de propaganda do estabelecimento.
Art. 2°.
O disposto na presente Lei é estendido a restaurantes, danceterias, clubes, casas noturnas, casas de eventos, hotéis, motéis e similares, que comercializam bebidas alcoólicas para consumo no local.
Art. 3°.
Os estabelecimentos comerciais referidos terão o prazo de 90 (noventa) dias para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 4°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chapadão do Sul -MS, 13 de Setembro de 2010.
Lei Ordinária nº 805/2010 -
13 de setembro de 2010
EDUARDO BELOTTI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
13 de setembro de 2010
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