Lei Ordinária nº 866/2011 -
09 de novembro de 2011
"Dispõe sobre o funcionamento e fiscalização de Lan House no Município de Chapadão do Sul, e dá outras providencias".
O Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e promulga a seguinte LEI:
📋 Índice da Lei
-
Art. 1°.
Esta Lei regulamenta o funcionamento de estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como "Lan Houses", "Cybercafé", "Cyber Offices" e estabelecimentos congêneres.
Art. 2°.
Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários contendo:
I -
nome completo;
II -
data de nascimento;
III -
endereço completo;
IV -
telefone;
V -
número de documento de identidade.
§
1°. -
O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.
§
2°. -
O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
§
3°. -
Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquina:
Art. 3°.
Os dados a que se refere o artigo anterior deverão ser arquivados por, no mínimo. 60 (sessenta) meses, podendo ser seu armazenamento por meio eletrônico.
Art. 4°.
É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata esta Lei, salvo se houver expressa autorização ou ordem judicial ou requisição do Ministério Público.
Art. 5°.
É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:
I -
permitir o ingresso de pessoas menores de 12 anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;
II -
permitir a entrada de menores de 12 anos a 16 anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal, até as 22 horas;
III -
permitir a permanência de menores de IX anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais, ou de responsável legal.
Parágrafo único.
-
Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2°, o usuário menor de 18 anos deverá informar os seguintes:
Art. 6°.
Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I -
expor em local visível lista de todos os serviços e jogos com a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II -
ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III -
ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
IV -
ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de necessidades especiais;
V -
tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 minutos entre os períodos de uso;
VI -
regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.
VII -
manter um sistema de proteção inibindo o acesso a sites e endereços eletrônicos, que contenham materiais pornográficos, nas máquinas destinadas ao uso por menores de idade;
Art. 7°.
São proibidos:
I -
a venda e o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas para menores de 18 anos;
II -
a utilização de jogos ou a prorrogação de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
Art. 8°.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades:
I -
multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a RS 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
II -
em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, cumulativamente com a suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
Art. 9°
A fiscalização será exercida pelo órgão competente do Poder Executivo na forma estabelecida em regulamentação própria.
Art. 10
Não autorizar a entrada e permanência de crianças e adolescentes trajando uniforme escolar, salvo se estiverem acompanhados dos pais ou responsável legal.
Art. 11
A proibição de entrada e permanência de crianças e adolescentes, em seus estabelecimentos, caso os mesmos ofereçam jogos de azar, ou atividades que consistem jogos de apostas.
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS, 09 de novembro de 2011.
Lei Ordinária nº 866/2011 -
09 de novembro de 2011
MAIQUEL DE GASPERI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de novembro de 2011
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