"Dispõe sobre os honorários advocatícios recebidos pela Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul decorrentes de sucumbência, cria o Fundo de Assistência a Procuradoria Municipal e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
📋 Índice da Lei
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Art. 1°.
Os honorários advocatícios, recebidos pela Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, decorrentes da sucumbência ou fixados por arbitramento judicial, nos feitos em que a municipalidade for parte, ficam destinados aos Advogados efetivos do Município, Procurador Municipal e Assessores Jurídicos sendo distribuídos da seguinte forma:
a) -
50% (cinqüenta por cento) para os integrantes dos Cargos de Advogado, Procurador Municipal ou Assessor Jurídico;
b) -
50% (cinqüenta por cento) para constituir um Fundo de Assistência a Procuradoria Municipal, destinado ao pagamento de honorários nas ações em que a Fazenda Municipal resultar vencida.
Parágrafo único.
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Os valores de sucumbência ou fixados por arbitramento judicial, recolhidos diretamente junto aos cofres do Município terão a mesma destinação a que se refere este artigo.
Art. 2°.
Os valores de que trata a alínea "a" do artigo anterior serão rateados e pagos mensal e igualitariamente a todos os Advogados, o Procurador Municipal e Assessores Jurídicos Municipais, inclusive aos que exerçam função gratificada ou cargo em comissão.
§
1°. -
No caso de afastamento, salvo em razão de férias regulamentadas, o Advogado, Procurador Municipal ou Assessor Jurídico não fará jus à verba honorária mensal.
§
2°. -
Os valores mencionados nesta Lei não se incorporam aos vencimentos para nenhum efeito.
Art. 3°.
Para atender o disposto nesta Lei, quando a parte que foi condenada a pagar honorários advocatícios, o fizer espontaneamente, ser-lhe-á entregue a respectiva guia pela municipalidade, para ser depositado em conta específica do Fundo de Assistência a Procuradoria Municipal.
Parágrafo único.
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No caso da parte se recusar ao pagamento, os Advogados Municipais, Procurador Chefe ou Assessores Jurídicos deverão promover a competente ação de execução de honorários.
Art. 4°.
O pagamento de verba honorária arrecadada no mês anterior será liberado, pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante recibo, aos profissionais descritos no art. 1°.
Parágrafo único.
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Os valores porventura existentes relativos às verbas honorárias serão liberados após a aprovação da presente Lei.
Art. 5°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul - MS, 04 de Março de 2009.
Lei Ordinária nº 705/2009 -
04 de março de 2009
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de março de 2009
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