"Dispõe sobre o recebimento e depósito de sobras de materiais de construção para doação às pessoas carentes e entidades beneficentes ou habitacionais do município de Chapadão do Sul".
A Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e ela promulga e publica a seguinte LEI:
Fica o Poder Executivo autorizado a receber sobras de materiais de construção, procedentes de edificações, reformas, escombros ou ruínas, bem como, móveis novos ou usados, de primeira necessidade, para doação e reaproveitamento por famílias destituídas de recursos e entidades beneficentes ou habitacionais sem fins lucrativos.
Art. 2º.
Os materiais, tais como. areia, azulejos, blocos, cal, cimento, ferro, grades, janelas, lajotas, elétricos (fios. condutores, interruptores, etc.), hidráulicos (canos, registros, torneiras, etc.), madeira, pedras britas, pias. portas, portões, tacos, tanques, telhas, tintas, vidros, etc., deverão estar em condições de reaproveitamento.
Art. 3°.
As doações poderão ser efetuadas por empresas, pessoas físicas, Poder Executivo e todo aquele que, voluntariamente, desejar realizar, conforme esta Lei.
Art. 4°.
Para o despejo desses materiais, o Poder Executivo destinará local para uma Central de Distribuição, visando ao recolhimento e armazenagem das doações, situado, preferencialmente, em local de fácil acesso.
Art. 5°
Os materiais descritos no art. 2° serão, obrigatoriamente, depositados nos locais indicados pela municipalidade, exceto, quando colocado em aterro ou terreno particular devidamente autorizado pelo proprietário do imóvel.
Art. 6°.
Será realizada uma campanha publicitária e educativa por iniciativa do Poder Executivo para incentivar empresas, pessoas físicas e demais interessados a contribuir com tais obras de assistência.
Art. 7°.
Fica à encargo exclusivo do doador dos materiais o transporte de todos os itens doados até o local previamente estabelecido pela municipalidade, bem como, fica a cargo do beneficiado a retirada dos materiais ora doados isentando a municipalidade deste trabalho.
Art. 8°.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário.
Art. 9°.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. a partir de sua publicação.
Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS, 02 de abril de 2019.
Lei Ordinária nº 1209/2019 -
02 de abril de 2019
ALINE TONTINI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
02 de abril de 2019
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