Lei Ordinária nº 742/2009 -
20 de novembro de 2009
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas da rede pública municipal, comunicarem o excesso de faltas de alunos, na forma que especifica".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
As escolas da rede pública municipal ficam obrigados a comunicar, por escrito, a ocorrência de excesso de faltas dos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental:
I -
aos pais;
II -
ao Conselho Tutelar;
III -
à vara da Infância e Juventude.
§ 1° -
A comunicação a que se refere o "caput" tem caráter preventivo, a fim de que não seja ultrapassado o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento) de ausências.
§ 2° -
A comunicação deverá ser feita quando for atingido o limite de 20% (vinte por cento) das faltas.
Art. 2°.
Esta lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Chapadão do Sul - MS, 20 de novembro de 2009
Lei Ordinária nº 742/2009 -
20 de novembro de 2009
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de novembro de 2009
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