"Dispõe sobre a Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem Animal e de Produtos de Fabricação Caseiras e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica criado o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal- S.I.M, que terá por objetivo a prévia Inspeção e Fiscalização de produtos de origem animal e produtos de fabricações caseiras do Município de Chapadão do Sul e destinado ao consumo nos limites de seu Território.
Capítulo II
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 2°.
Estão sujeita a fiscalização prevista nesta Lei :
I -
os animais destinados a matança, seus produtos, subprodutos e matérias primas;
II -
o leite e seus derivados;
III -
o pescado e seus derivados;
IV -
o ovo e seus derivados;
V -
o mel, a cêra de abelha e seus derivados;
VI -
produtos de fabricação caseira;
VII -
outros produtos de origem animal não especificados.
Art. 3°.
A fiscalização de que trata esta Lei, será feita nos seguintes estabelecimentos:
I -
Nas indústrias, no seu preparo e industrialização;
II -
Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado;
III -
Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem de leite, ou de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nos respectivos entrepostos;
IV -
Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V -
Nos entrepostos de recebimento, manipulação e distribuição de mel:
VI -
Nos entrepostos,que de modo geral, recebem,manipulam, armazenam ou condicionam produtos de origem animal;
VII -
Nas casas atacadistas, nos estabelecimentos varejistas, açougues e casas de frios e carnes;
VIII -
Nas propriedades rurais credenciando-as para a fabricação de queijos, ou de qualquer produto de fabricação caseira, após a inspeção competente.
IX -
Nos locais de fabricação de produtos caseiros.
Art. 4º.
Será competente para realizar a fiscalização e inspeção prevista na presente Lei, um responsável técnico da Secretária Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária .
Art. 5°.
Na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde, observará também, as prescrições estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria Estadual de Saúde, com relação aos coagulantes, condimentos, corantes, antioxidantes, fermentos e outros aditivos utilizados na indústria de produtos de origem animal e de fabricação caseira.
Art. 6°.
Os produtos alimentícios de origem animal e de fabricações caseiras registradas no S.I.M., só poderão se comercializados dentro do Município, obedecidos os dispositivos estabelecidos na Lei n°. 8.078 de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
Art. 7°.
Os estabelecimentos citados no artigo 2° ,terão uma numeração de Registro individual, no Serviço de Inspeção Municipal, de acordo com a especificidade do produto que será produzido, manipulado e comercializado.
Parágrafo único.
-
Estes estabelecimentos terão as seguintes numerações no Serviço de Inspeção Municipal:
001- Matadouros de Suinos;
002- Matadouros de Ovinos;
003- Matadouros de Bovinos;
004- Laticínios;
005- Ovos e seus derivados;
006- Mel e seus derivados;
007- Produtos de fabricações caseiras;
008- outras atividades.
Art. 8°.
Toda a indústria de produtos alimentícios deverá ter um responsável técnico devidamente registrado no conselho regional de sua categoria.
Art. 9°.
Os fabricantes de quaisquer produtos alimentícios são responsáveis pela qualidade, rotulagem, embalagem e análise de seus produtos.
Art. 10
Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Chapadão do Sul / MS, sem que esteja registrado nos órgãos competentes das esferas federal, estadual e municipal, sendo expressamente proibida a duplicidade de fiscalização.
Art. 11
Os estabelecimentos destinados ao abate de animais, a fabricação de produtos caseiros e os entrepostos de produtos de origem animal, interessados na obtenção do registro no Serviço de Inspeção Municipal- SIM, deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I -
possuir inscrição Municipal ou Estadual (se for o caso);
II -
possuir licença sanitária;
III -
estar de posse da Licença Ambiental;
IV -
possuir o projeto arquitetônico aprovado pela Secretaria de Obras e pela equipe técnica do S.I.M.
V -
cópia do contrato de trabalho do responsável técnico.
VI -
estar dentro das Normas de Boas Práticas de Fabricação e Higiênico Sanitárias da Vigilância Sanitária.
VII -
Apresentar guias e impostos pagos referente ao produto inspecionado no local de inspeção. (se for o caso).
Art. 12
As normas pertinentes a estrutura física e funcionamento dos estabelecimentos interessados na obtenção do registro do SIM, terão por base as mesmas exigências contidas nas Leis Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 13
A Inspeção Municipal terá caráter permanente, nos estabelecimentos industriais destinados ao abate de animais, e não poderão funcionar sem a permissão dos técnicos da inspeção, e obedecerá as mesmas disposições constantes no Regulamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e pelo Código Sanitário Municipal.
Art. 14
Os produtos alimentícios com registro no SIM, deverão se submetidos à análise bromatológica no mínimo 04 vezes ao ano, com ônus do fabricante, sob pena de ter seus produtos cancelados.
Art. 15
O Serviços de Inspeção Municipal - SIM , orientará os interessados no desenvolvimento de projetos para implantação de estabelecimentos de produtos de origem animal e de fabricação caseira, priorizando os aspectos higiênicos-sanitários e utilizando-se dos meios laboratoriais para a constatação da qualidade dos produtos.
Art. 16
Os fabricantes de Produtos Alimentícios Caseiros, cuja produção é realizada com a mão de obra de componentes da família e domiciliar, e que apresente uma produção compatível como o espaço e equipamento disponível, poderão obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal. Os estabelecimentos devem seguir as seguintes Normas Técnicas determinadas no Código Sanitário Municipal e por Lei Federal:
a) -
possuir espaço exclusivo suficiente para produção a que se destina;
b) -
piso impermeável;
c) -
parede azulejadas ou com pinturas lavável;
d) -
teto de concreto ou de forro pintado;
e) -
ter boa ventilação e iluminação;
f) -
ter portas e janelas telas;
g) -
equipamentos e utensílios de superfície lisas e impermeáveis;
h) -
mesas e pias de superfícies lisas e impermeáveis;
i) -
a sala de manipulação deve ser isolada e não ter fluxo de pessoas estranhas ao trabalho;
j) -
os sanitários devem ser separados da área de manipulação;
l) -
possuir lixeiras com tampas e em números suficientes.
m) -
possuir área de manipulação,de armazenamento e de embalagens:
Art. 17
Os funcionários dos estabelecimentos do artigo anterior deverão possuir Carteira de Saúde atualizada e usar uniformes adequados (gorros, máscaras e avental).
Art. 18
Para registro do SIM, os produtos alimentícios deverão ser embalados e rotulados obedecendo rigorosamente às exigências contidas no Código Sanitário e da ANVISA, tais como: Nome do produtor, Nome do fabricante, endereço, cidade, data de fabricação, composição, conservação, peso, data de vencimento e prazo de validade e ter o rotulo aprovado pelo SIM.
Art. 19
Os produtos alimentícios de fabricação caseira, enquadrados dentro das Normas de Boas Praticas de Fabricação, receberão um carimbo ou selo do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M),com a numeração referente.
Capítulo II
DAS PENALIDADES
Art. 20
Sem prejuízo da responsabilidade pena cabível, a infração á presente Lei acarretará, isolada ou cumulativamente as seguintes sanções :
I -
Advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II -
Multa de 500 (quinhentas) UFM, aplicáveis em dobro e assim sucessivamente, em hipótese de reincidência, nos casos não compreendidos no item anterior;
III -
Apreensão ou condenação das matérias-primas dos produtos e derivados de origem animal e de fabricação caseiras, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destina ou se foram adulteradas;
IV -
Interdição das atividades que causarem riscos ou ameaças de natureza higiênico-sanitárias, no caso de embargação à ação fiscalizadora;
V -
Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração constituir na adulteração , falsificação do produto ou se mediante a inspeção verificar condições higiênico-sanitária inadequadas:
Art. 21
As sanções administrativas serão determinadas pelo não cumprimento das normas estabelecidas pelo Código Sanitário Municipal e por esta Lei, e terão caráter orientativo e gradativo em função da gravidade das faltas, que se constitui em:
I -
Advertência;
II -
Multa;
III -
Apreensão dos Produtos;
IV -
Suspensão da Inspeção;
V -
Interdição do Estabelecimento;
VI -
Cassação do Registro.
Capítulo III
RECURSOS
Art. 22
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 dias, contado do recebimento da notificação .
Art. 23
A defesa ou impugnação será julgada pelo Coordenador da Vigilância Sanitária, ouvindo este preliminarmente, o qual terá um prazo de dez dias, de se pronunciar a respeito, seguindo-se da lavratura ao auto de imposição de penalidades se for o caso.
Art. 24
Da imposição de penalidades poderá o infrator recorrer à autoridade imediatamente superior, no prazo de quinze dias, contados da ciência.
Art. 25
Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.
Art. 26
Não caberá recursos na hipótese de condenação definitiva do produto , em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 27
Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado, para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da sua ciência, recolhendo-a à conta da Vigilância Sanitária.
Art. 28
Após o julgamento da defesa ou do recurso pela autoridade sanitária julgadora dirigente do órgão de Vigilância Sanitária e for definido o valor da multa, o infrator será notificado a recolhê-la conforme o previsto no artigo anterior.
Art. 29
O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado no artigo 27, implicará no Registro em Dívida Ativa e conseqüente cobrança através de processo de Execução.
Capítulo IV
DO RECOLHIMENTO DAS TAXAS
Art. 30
Os trabalhos e atividades de fiscalização e inspeção serão regidos de valores públicos fixados pela Prefeitura Municipal, que terá por fato gerador o custo dos serviços efetivamente prestados, que atualizará sempre que necessário e disporá sobre o seu recolhimento.
Art. 31
Os valores das taxas de inspeções sanitárias, seguem as disposições da Lei n°. 284 / 98, de 11 de maio de 1998.
Art. 32
Para o cumprimento de sua finalidade o Serviço de Inspeção Municipal ( SIM ), terá como amparo legal as seguintes legislações :
I -
Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem - Decreto Lei n°. 30691 de 29/03/52 alterado pelo Decreto Lei n°. 1255 de 25/06/62, do Ministério da Agricultura;
II -
Código de Defesa do Consumidor - Lei n°. 8078 de 11/09/1990 ;
III -
Lei Municipal n°. 284/98, 11 de Maio de 1998; Decreto N° 659/01 de 16/04/2001;
IV -
Código Sanitário Municipal / Lei Complementar 031 - 25/11/05;
V -
Portaria 304 de 04/09/96 - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária.
Art. 33
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 285/98, de 11 de maio de 1998.
Chapadão do Sul - MS, 16 de Maio de 2008.
Lei Ordinária nº 678/2008 -
16 de maio de 2008
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de maio de 2008
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