Os débitos fiscais constantes de parcelamentos não honrados poderão ser reparcelados pelo mesmo número de meses, acrescidos o valor originário da respectiva correção monetária, desde que o interessado ofereça garantia dos futuros pagamentos através de um devedor solidário, que se obrigue a saldar o débito na inércia do devedor principal.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25 de novembro de 2005