Lei Ordinária nº 514/2004 -
22 de dezembro de 2004
"Dispõe sobre a destinação de 10% das casas construídas pelo poder público para portadores de necessidades especiais e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica destinado 10% (dez por cento) dos loteamentos sociais e das casas construídas pelo poder público Municipal para famílias que tenham portadores de necessidades especiais devidamente cadastrados nas entidades de Assistência Social do Município.
Art. 2°.
Os percentuais a que se refere o artigo 1° desta Lei, deverão ser aplicados em qualquer que seja a modalidade de financiamento ou de doação das casas ou terrenos.
Art. 3°.
A pessoa que pretender ser atendida pelo benefício desta Lei deverá comprovar o domicílio e residir em Chapadão do Sul por mais de 2 (dois) anos.
Art. 4°.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias a serem contados de sua publicação.
Parágrafo único.
-
Os critérios de seleção para o benefício que trata esta Lei serão definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 5°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapadão do Sul - MS, 22 de Dezembro de 2004.
Lei Ordinária nº 514/2004 -
22 de dezembro de 2004
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de dezembro de 2004
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