AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Esgotados os meios de persuasão, a autoridade sanitária solicitará a colaboração do agente policial local ou regional para a execução de medidas referentes à profilaxia de doenças.
estabelecimentos de assistência médico-hospitalar, com leitos em regime de internação, e sem limitação de tempo e permanência.
Os esgotos sanitários nas edificações de qualquer natureza, normalmente das localizadas nas zonas urbanas deverão ter a sua ligação à rede pública de coletores de esgoto.
apresentar risco potencial para a saúde ou ambiental, quando impropriamente tratados, armazenados transportados, transformados ou, de algum forma, manipulados.
Para concentração de ouro, o mercúrio somente poderá ser utilizado nas "centrais de bateamento", cuja construção e funcionamento deverão ser licenciadas pelas Secretarias de Estado de Saúde e de Meio Ambiente.
Propiciar melhoria, manutenção e controle da qualidade do ambiente, nele incluindo o do trabalho, garantindo condições de saúde, conforto, higiene, salubridade, segurança e bem estar individual e coletivo;
Intervir diariamente no uso e na ocupação do solo para manutenção do equilíbrio estabelecendo:
A prevalência do direito coletivo ao ambiente saudável e equilibrado, em relação ao direito individual;
O planejamento, monitoramento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
Proteção aos ecossistemas, incluindo suas áreas e espécies representativas;
O fornecimento, controle e eliminação das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
A racionalização do uso do solo, água, flora, ar e subsolo;
O incentivo ao estudo, pesquisa e emprego de tecnologia orientadas para o uso racional e proteção dos recursos ambientais e de saúde;
Os programas de educação de saúde ambiental específico voltados para a população, levantando as situações de risco, agravos à sociedade e má utilização de recursos materiais ou artificiais;
As normas e padrões em cooperação com órgãos afins, de proteção e melhoria da qualidade ambiental e da saúde, dentro da sua competência;
Prévio parecer técnico sobre a implantação, ou licenciamento e o controle de empreendimentos e atividades que interfiram na qualidade do ambiente e da saúde;
Os responsáveis por imóveis não edificados, mesmo aqueles cercados, murados, devem mantê-los limpos, roçados e capinados, na forma e sob as sanções previstas neste Código.
Quando abrigarem outras atividades anexas, como escolas pensionatos ou residências, deverão satisfazer às exigências próprias da respectiva norma específica.
Em caráter excepcional, serão tolerados a juízo da autoridade sanitária, cemitério em regiões planas.
Compartimento, providos de tampas com parte rigorosamente justapostas e serem revestidas de material liso, e resistente, impermeável, atóxico e de fácil limpeza nas superfícies que entrem em contato direto com alimentos;
Proteção contra o sol, chuva, poeira e outros formas de contaminação;
Equipamento para cocção e fritura, quando comercializar alimentos que devem ser submetidos a essas operações antes do consumo, utilizando-se queimador a gás dotado de válvula de segurança. É vedado o uso de fogareiros de querosene, lenha, carvão ou butijão de 2Kg de capacidade;
Reservatório de água tratada para higienização dos equipamentos, utensílios e mãos, no período de trabalho;
Pia com torneira e água potável corrente, com recolhimento de seus afluentes, com capacidade mínima de 200 litros, removível, lavável e dotado de fecho hidráulico, devendo ser esgotado no bueiro mais próximo, no caso de trailler e barraca;
Recipientes revestidos com sacos plásticos para o acondicionamento de lixo.
Os equipamentos de que trata o artigo anterior, devem ser dotados de vitrines e os produtos devem permanecer à vista do consumidor em temperatura adequada:
Os equipamentos destinados ao comércio ambulante de sanduíches, devem possuir ainda, compartimentos separados para pão e recheio, devendo este ser mantido em recipiente isotérmico em temperatura adequada às suas características:
Recheio frio até 6 graus C;
Recheio quente acima de 65 graus C.
Os equipamentos destinados ao comércio ambulante de sorvetes, refrescos e bebidas devem ser hermeticamente fechados e confeccionados em material isotérmico, liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza.
É proibida a exposição de alimentos manipulados ou prontos para consumo, não embalados, sem a proteção adequada contra insetos, poeira ou outras formas de contaminação.
Doces e outros produtos de confeiteiras produzidos e vendidos por unidades, fora da embalagem original múltipla, devem ser apresentados ao consumo pré-embalados em papel transparente ou plástico não reciclável.
Produtos como condimentos, molhos e temperos para sanduíches ou similares, devem ser oferecidos em sachet individual, vedada a utilização de dispensadores de uso repetido.
Nos equipamentos ambulantes móveis destinados ao comércio de gêneros alimentícios, fica proibido o transporte de objetos ou mercadorias estranhas ao ramo de comércio e, em especial, o transporte de passageiros.
No equipamento ambulante é vedada a manipulação completa do alimento, admitindo-se apenas a fritura, a cocção e a montagem no caso de sanduíches e congêneres.
As bebidas somente podem ser comercializadas na embalagem original, à exceção dos equipamentos de mistura e dispensação automática de suco e refrigerante.
No acondicionamento dos alimentos não é permitido o contato:
Manter limpo o local de trabalho e arredores, recolhendo e removendo o lixo decorrente da atividade;
Vender produtos de boa qualidade e de acordo com as normas sanitárias a eles pertinentes;
Afixar em lugar visível do equipamento, o alvará sanitário;
Trazer consigo os comprovantes de estar em dia com os tributos municipais relativos à sua atividade, o alvará de funcionamento e a carteira de saúde;
Revalidar anualmente o alvará sanitário, de funcionamento e a carteira de saúde;
Usar uniformes compostos de gorro ou lenço protegendo todo cabelo e guarda-pó ou avental de cor clara mantidos fechados e limpos;
Observar e cumprir rigorosamente as exigências sanitárias previstas na legislação em vigor;
Respeitar o horário e local de trabalho estabelecido pelo órgão compete.
A base de preparação de gêneros alimentícios pode localizar-se na residência do interessado, porém, devem possuir:
Alvará sanitário;
Todas as facilidades para a completa higienização de equipamentos;
Local adequado com cobertura para guarda do equipamento ambulante, livre de insetos, roedores e demais formas de contaminação;
Local adequado para semi-preparação, acondicionamento e armazenamento dos alimentos com revestimentos de material liso, resistente e impermeável, iluminação e ventilação suficientes e em perfeitas condições de higiene e limpeza, e com proteção contra insetos e roedores, como telas milimétricas nas aberturas e com proteção na parte inferior das portas;
Pia com água corrente tratada ou cloração da água a ser utilizada, caso não haja fornecimento de água da rede pública de abastecimento;
INSTITUTOS DE BELEZA SEM RESPONSABILIDADE MÉDICA, SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEARIAS, CASAS DE BANHO E CONGÊNERES
sala de embalagem, envasamento ou enlatamento;
construir , instalar ou fazer funcionar hospitais postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviço ou unidade de saúde, estabelecimentos ou organização afins que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
PENA: advertência, interdição, cancelamento da licença ou multa.
impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas as doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
PENA: advertência ou multa.
fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependem da prescrição médica, em observância dessa exigência e contrariando as normas regulamentares.
PENA: advertência, interdição, cancelamento da licença ou multa.
reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene cosméticos e perfumes:
PENA: apreensão, inutilização interdição, cancelamento do registro ou multa.
Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por Edital, publicado um vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a notificação 05 (cinco) dia após a publicação.
Quando a penalidade imposta for apreensão, interdição ou inutilização de produtos, o auto deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.
Não recolhida a multa dentro do prazo fixado no antigo anterior, uma das vias do auto de imposição da penalidade de multa será encaminhada ao órgão competente para fins de cobrança judicial.
Coordenador respectivo, quando se tratar de penalidade prevista nos incisos III à IX do artigo 173, ou multa de valor correspondente ao previsto nos incisos II e III do artigo 174, e das decisões do Coordenador, ao:
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de julho de 1998